Resumo: a injustiça é um sentimento que reclama reparação. Os poderes instituídos aprenderam a usar esses sentimentos para benefício próprio, alternando a sedução sábia com a violência repressiva. Os estados usam os sistemas de justiça para acumularem poder através da regulação das principais relações sociais, em especial as de organização de práticas sacrificiais em nome das sociedades.
A justiça é um sentimento, subjectivo, portanto. Resulta da ausência de injustiças ou de reacção face a injustiças.
Não é imaginável um mundo objectivamente sem injustiças. Acontece que não é possível nem desejável passar a vida a identificar injustiças para lhes responder. Há muitas injustiças que são toleradas e ignoradas. Os maus-tratos, como o assédio, são frequentemente ignorados não apenas pelas vítimas e pelos abusadores, mas também pelas sociedades e pelos poderes instituídos. Mas há momentos, difíceis de prever e definir, em que uma pessoa e/ou as sociedades se revoltam. Decidem ter deixado de ser possível continuar a suportar certo tipo de práticas. Nesses momentos, noções raramente utilizadas antes tornam-se de conhecimento e uso comum para identificar certo tipo de injustiças. Só de ouvir falar de capitalismo, fundamentalismo, liberalismo, império, guerra, discriminação, racismo, homofobia, misoginia, abuso sexual, etc., as pessoas e as sociedades podem irritar-se e agir, muitas vezes de forma hipócrita ou meramente simbólica.
Na verdade, uma parte da população não vê injustiça contra a qual valha a pena betar-se nos factos concretos ou nas palavras que para outros significam isso mesmo, injustiça. Frequentemente, quem deseja combater a injustiça fica isolado nessa intenção, perante a indiferença geral e à mercê de eventuais retaliações dos que entendem essa injustiça como parte da vida.
As injustiças são muito sentidas pelas pessoas. Mas ora não lhes apetece perder tempo de vida a fazer justiça, ora contam contra si as pessoas e sociedades que não sentem ser uma injustiça suficiente para perturbar o dia-a-dia aquilo que subjectivamente minorias sentem ser injusto.
Este jogo vivido horizontalmente pelas pessoas é usado milenarmente pelos impérios para angariarem respeito e poder para si mesmos. Além da missão que prosseguem, os impérios podem servir para agilizar a vida das pessoas, dispensando-as dos esforços que implica fazer justiça. Os impérios aprenderam a tomar conta dessas tarefas, em troca da concentração do poder em torno das elites que isso promove.
No caso da modernidade, os estados implicados na missão de exploração da Terra desenharam uma divisão de poderes político, administrativo e policial, de cima para baixo. Os poderes políticos, por sua vez, são divididos horizontalmente a alto nível em representação, governação e juridicialização. O fito geral da arquitectura cartesiana dos estados modernos – a que devemos acrescentar às funções referidas outras mais recentes, como intervenção keynesiana na economia, educação, saúde, segurança social, etc. – é manter o foco das elites na missão imperial que as unifica e que mobiliza as sociedades. Isso explica porque, apesar de ser a que menos ocupa os tribunais, a justiça criminal é a mais popular.
As justiças administrativa, do trabalho, comercial, industrial, da concorrência, de família, são modos dos estados servirem de mediação entre partes desavindas. Uma das partes queixa-se da outra ao estado. Este cumpre um papel de mediador. No caso da justiça criminal, os processos são organizados de forma distinta. Os queixosos vítimas de crime são afastados dos processos que encetam. O estado substitui-os no papel de vítima. Reclama para si o direito de retaliação em nome da violação de normas arbitrárias presentes em nome de toda a sociedade. A justiça criminal, ao contrário das outras modalidades instituídas de justiça, confronta directamente o estado, em nome da sociedade que não entende nem sabe do que se passa, com arguidos isolados pelos processos. Nesse extremo de desequilíbrio de poderes, o estado, na prática, julga em causa própria. Fá-lo em representação da sociedade idealizada nos códigos penais. Esse poder é adorado pela sociedade, do mesmo modo que as sociedades adoram outras violências sacrificiais. Esse poder é odiado pela sociedade pelas mesmíssima razão.
Este sentimento de amor-ódio pode ser compreendido por quem se disponha a questionar o senso comum, como deveriam fazer sempre os sociólogos. Em geral, os sociólogos, incumbidos de estudar as sociedades, tomam como autoridade segura as explicações normativas dos juristas sobre aquilo que as autoridades fazem. Aceitam acriticamente que os tribunais fazem justiça, apesar de ser evidente, sobretudo no âmbito criminal, que grassa muita injustiça, incluindo alguma injustiça de que a justiça é cúmplice (AAVV, 2013) ou mesmo causa (Habermas, 1987).
Actualmente, a incapacidade do sistema de justiça de combater a corrupção é flagrante e tema político de primeira água. Sobre isso, os sociólogos nada têm para dizer. Só os juristas são chamados a falar do assunto, como tema reservado. Mas os sociólogos poderiam dizer com segurança que o sistema de justiça é incapaz de abolir a corrupção, pela singela razão de não ser essa a sua missão. A missão do sistema de justiça é colaborar com o estado no crescimento da economia, nem que para isso a corrupção seja precisa – frequentemente, como se costuma dizer, a corrupção lubrifica os processos administrativos.
A exploração da Terra sempre foi feita a coberto de um discurso moralizador da imoralidade de base: o desprezo pela Terra e pela vida, incluindo a vida humana. O fito é acumular riqueza. Excluir a generalidade das pessoas da riqueza para que esta se possa constituir como tal.
Os estados modernos e os respectivos sistemas de justiça têm por função principal a exploração da Terra e não fazer justiça. A partir do pós-guerra, os estados pós-modernos ou do capitalismo avançado desenvolveram capacidades de sedução de grande parte da humanidade, chamada à cidadania e à sociedade de consumo (Marcuse, 1991). Os tribunais passaram a ser mais solicitados, mas continuam a servir as mesmas finalidades: as dos estados. Falham na promoção da justiça social. Mas o óbvio é negado pelas ideologias dominantes, as do regime e as da oposição. A esperança desta última não é redefinir os critérios de justiça. É antes a de contribuir para manter os critérios de justiça desenhados no pós-guerra.
Rawls (1993) desejou, sem sucesso, que os tribunais deixassem de agravar as injustiças socioeconómicas. Isso seria, para ele, um avanço para a justiça. Quer dizer, a justiça institucional reforça frequentemente as injustiças que lhe são dadas a apreciar. No caso da justiça criminal, há o uso das caríssimas penas de prisão (mais de 2.000 euros mês, por preso, em Portugal 2022) cujos resultados contraproducentes são conhecidos há dezenas de anos (Combessie, 2004), incluindo a sua perversidade interactiva de base (Zimbardo, 2007), a par da violação do princípio da igualdade perante a lei (Jakobs & Meliá, 2003).
A observação do funcionamento da justiça criminal revela que as policias e os tribunais servem para manter impunes os crimes cometidos por classes altas e médias, ditos crimes de colarinho branco, enquanto são punitivistas contra grupos específicos de pobres mais indefesos (Dores, 2018). A observação da comunicação social mostra como as notícias de crime são fortemente emocionais e desrespeitadoras das vítimas e dos que são acusados de cometer crimes, desinteressadas em saber como prevenir os crimes (Dores, 2013). A observação da política mostra como o sistema criminal tem sido usado marginalmente para fins políticos. Nas últimas décadas, são notórios casos como as prisões e torturas contra Manning e Assange, ou as prisões de Lula da Silva no Brasil e de Sócrates em Portugal.
O sistema de justiça é usado quotidianamente para regular as relações sociais com vista à manutenção e desenvolvimento da missão imperial de explorar a Terra. Os tribunais representam e mantêm a ordem hierárquica vigente. Da sua acção resultam sentimentos de impunidade das elites e de punitivismo legítimo contra pessoas especialmente fragilizadas e indefesas. Os aparelhos judiciais podem ocasionalmente ser usados também para fins de intervenção na composição as elites, como nos casos conhecidos por prisões políticas.
outros posts sobre o assunto:
Sociologia e direito; A respeito do respeito; Fontes antropológicas do direito; Economia moral dos impérios; Punitivismo no país dos brandos costumes; Possibilidades e limites do sistema jurídico e do direito
Referências:
AAVV. (2013). Para uma Justiça Transformativa. António Pedro Dores. http://home.iscte-iul.pt/~apad/justica transformativa/
Combessie, P. (2004). Sociologie de la prison (1a edição). La Découverte.
Dores, A. P. (2013). A análise jornalística torna irreconhecível a densidade da vida. Revista Angolana de Sociologia, 11, 35–50. http://hdl.handle.net/10071/6782; http://ras.revues.org/320
Dores, A. P. (2018). Quem são os presos? O Comuneiro, 26. https://www.ocomuneiro.com/nr26_7_AntonioPedroDores.html
Habermas, J. (1987). Tendência da Juridicização. Sociologia, Problemas e Práticas, 2, 185–204. https://sociologiapp.iscte-iul.pt/fichaartigo.jsp?pkid=429
Jakobs, G., & Meliá, M. C. (2003). Derecho Penal del Enemigo. Cuadernos Civitas. https://www.almedina.net/derecho-penal-del-enemigo-el-discurso-penal-de-la-exclusi-n-2-volumens-1563825443.html
Marcuse, H. (1991). One-Dimensional Man ([1964]). Routledge & Kegan. https://files.libcom.org/files/Marcuse, H – One-Dimensional Man, 2nd edn. (Routledge, 2002).pdf
Rawls, J. (1993). Uma Teoria de Justiça. Editorial Presença. https://pt.wikipedia.org/wiki/A_Theory_of_Justice
Zimbardo, P. (2007). The Lucifer Effect: understanding how good people turn evil. Random House. https://www.prisonexp.org/book