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Aplicações práticas da justiça

Resumo: a injustiça é um sentimento que reclama reparação. Os poderes instituídos aprenderam a usar esses sentimentos para benefício próprio, alternando a sedução sábia com a violência repressiva. Os estados usam os sistemas de justiça para acumularem poder através da regulação das principais relações sociais, em especial as de organização de práticas sacrificiais em nome das sociedades.

A justiça é um sentimento, subjectivo, portanto. Resulta da ausência de injustiças ou de reacção face a injustiças.

Não é imaginável um mundo objectivamente sem injustiças. Acontece que não é possível nem desejável passar a vida a identificar injustiças para lhes responder. Há muitas injustiças que são toleradas e ignoradas. Os maus-tratos, como o assédio, são frequentemente ignorados não apenas pelas vítimas e pelos abusadores, mas também pelas sociedades e pelos poderes instituídos. Mas há momentos, difíceis de prever e definir, em que uma pessoa e/ou as sociedades se revoltam. Decidem ter deixado de ser possível continuar a suportar certo tipo de práticas. Nesses momentos, noções raramente utilizadas antes tornam-se de conhecimento e uso comum para identificar certo tipo de injustiças. Só de ouvir falar de capitalismo, fundamentalismo, liberalismo, império, guerra, discriminação, racismo, homofobia, misoginia, abuso sexual, etc., as pessoas e as sociedades podem irritar-se e agir, muitas vezes de forma hipócrita ou meramente simbólica.

Na verdade, uma parte da população não vê injustiça contra a qual valha a pena betar-se nos factos concretos ou nas palavras que para outros significam isso mesmo, injustiça. Frequentemente, quem deseja combater a injustiça fica isolado nessa intenção, perante a indiferença geral e à mercê de eventuais retaliações dos que entendem essa injustiça como parte da vida.

As injustiças são muito sentidas pelas pessoas. Mas ora não lhes apetece perder tempo de vida a fazer justiça, ora contam contra si as pessoas e sociedades que não sentem ser uma injustiça suficiente para perturbar o dia-a-dia aquilo que subjectivamente minorias sentem ser injusto.

Este jogo vivido horizontalmente pelas pessoas é usado milenarmente pelos impérios para angariarem respeito e poder para si mesmos. Além da missão que prosseguem, os impérios podem servir para agilizar a vida das pessoas, dispensando-as dos esforços que implica fazer justiça. Os impérios aprenderam a tomar conta dessas tarefas, em troca da concentração do poder em torno das elites que isso promove.

No caso da modernidade, os estados implicados na missão de exploração da Terra desenharam uma divisão de poderes político, administrativo e policial, de cima para baixo. Os poderes políticos, por sua vez, são divididos horizontalmente a alto nível em representação, governação e juridicialização. O fito geral da arquitectura cartesiana dos estados modernos – a que devemos acrescentar às funções referidas outras mais recentes, como intervenção keynesiana na economia, educação, saúde, segurança social, etc. – é manter o foco das elites na missão imperial que as unifica e que mobiliza as sociedades. Isso explica porque, apesar de ser a que menos ocupa os tribunais, a justiça criminal é a mais popular.

As justiças administrativa, do trabalho, comercial, industrial, da concorrência, de família, são modos dos estados servirem de mediação entre partes desavindas. Uma das partes queixa-se da outra ao estado. Este cumpre um papel de mediador. No caso da justiça criminal, os processos são organizados de forma distinta. Os queixosos vítimas de crime são afastados dos processos que encetam. O estado substitui-os no papel de vítima. Reclama para si o direito de retaliação em nome da violação de normas arbitrárias presentes em nome de toda a sociedade. A justiça criminal, ao contrário das outras modalidades instituídas de justiça, confronta directamente o estado, em nome da sociedade que não entende nem sabe do que se passa, com arguidos isolados pelos processos. Nesse extremo de desequilíbrio de poderes, o estado, na prática, julga em causa própria. Fá-lo em representação da sociedade idealizada nos códigos penais. Esse poder é adorado pela sociedade, do mesmo modo que as sociedades adoram outras violências sacrificiais. Esse poder é odiado pela sociedade pelas mesmíssima razão.

Este sentimento de amor-ódio pode ser compreendido por quem se disponha a questionar o senso comum, como deveriam fazer sempre os sociólogos. Em geral, os sociólogos, incumbidos de estudar as sociedades, tomam como autoridade segura as explicações normativas dos juristas sobre aquilo que as autoridades fazem. Aceitam acriticamente que os tribunais fazem justiça, apesar de ser evidente, sobretudo no âmbito criminal, que grassa muita injustiça, incluindo alguma injustiça de que a justiça é cúmplice (AAVV, 2013) ou mesmo causa (Habermas, 1987).

Actualmente, a incapacidade do sistema de justiça de combater a corrupção é flagrante e tema político de primeira água. Sobre isso, os sociólogos nada têm para dizer. Só os juristas são chamados a falar do assunto, como tema reservado. Mas os sociólogos poderiam dizer com segurança que o sistema de justiça é incapaz de abolir a corrupção, pela singela razão de não ser essa a sua missão. A missão do sistema de justiça é colaborar com o estado no crescimento da economia, nem que para isso a corrupção seja precisa – frequentemente, como se costuma dizer, a corrupção lubrifica os processos administrativos.

A exploração da Terra sempre foi feita a coberto de um discurso moralizador da imoralidade de base: o desprezo pela Terra e pela vida, incluindo a vida humana. O fito é acumular riqueza. Excluir a generalidade das pessoas da riqueza para que esta se possa constituir como tal.

Os estados modernos e os respectivos sistemas de justiça têm por função principal a exploração da Terra e não fazer justiça. A partir do pós-guerra, os estados pós-modernos ou do capitalismo avançado desenvolveram capacidades de sedução de grande parte da humanidade, chamada à cidadania e à sociedade de consumo (Marcuse, 1991). Os tribunais passaram a ser mais solicitados, mas continuam a servir as mesmas finalidades: as dos estados. Falham na promoção da justiça social. Mas o óbvio é negado pelas ideologias dominantes, as do regime e as da oposição. A esperança desta última não é redefinir os critérios de justiça. É antes a de contribuir para manter os critérios de justiça desenhados no pós-guerra.

Rawls (1993) desejou, sem sucesso, que os tribunais deixassem de agravar as injustiças socioeconómicas. Isso seria, para ele, um avanço para a justiça. Quer dizer, a justiça institucional reforça frequentemente as injustiças que lhe são dadas a apreciar. No caso da justiça criminal, há o uso das caríssimas penas de prisão (mais de 2.000 euros mês, por preso, em Portugal 2022) cujos resultados contraproducentes são conhecidos há dezenas de anos (Combessie, 2004), incluindo a sua perversidade interactiva de base (Zimbardo, 2007), a par da violação do princípio da igualdade perante a lei (Jakobs & Meliá, 2003).

A observação do funcionamento da justiça criminal revela que as policias e os tribunais servem para manter impunes os crimes cometidos por classes altas e médias, ditos crimes de colarinho branco, enquanto são punitivistas contra grupos específicos de pobres mais indefesos (Dores, 2018). A observação da comunicação social mostra como as notícias de crime são fortemente emocionais e desrespeitadoras das vítimas e dos que são acusados de cometer crimes, desinteressadas em saber como prevenir os crimes (Dores, 2013). A observação da política mostra como o sistema criminal tem sido usado marginalmente para fins políticos. Nas últimas décadas, são notórios casos como as prisões e torturas contra Manning e Assange, ou as prisões de Lula da Silva no Brasil e de Sócrates em Portugal.

O sistema de justiça é usado quotidianamente para regular as relações sociais com vista à manutenção e desenvolvimento da missão imperial de explorar a Terra. Os tribunais representam e mantêm a ordem hierárquica vigente. Da sua acção resultam sentimentos de impunidade das elites e de punitivismo legítimo contra pessoas especialmente fragilizadas e indefesas. Os aparelhos judiciais podem ocasionalmente ser usados também para fins de intervenção na composição as elites, como nos casos conhecidos por prisões políticas.

outros posts sobre o assunto:

Sociologia e direito; A respeito do respeito; Fontes antropológicas do direito; Economia moral dos impérios; Punitivismo no país dos brandos costumes; Possibilidades e limites do sistema jurídico e do direito

Referências:

AAVV. (2013). Para uma Justiça Transformativa. António Pedro Dores. http://home.iscte-iul.pt/~apad/justica transformativa/

Combessie, P. (2004). Sociologie de la prison (1a edição). La Découverte.

Dores, A. P. (2013). A análise jornalística torna irreconhecível a densidade da vida. Revista Angolana de Sociologia, 11, 35–50. http://hdl.handle.net/10071/6782; http://ras.revues.org/320

Dores, A. P. (2018). Quem são os presos? O Comuneiro, 26. https://www.ocomuneiro.com/nr26_7_AntonioPedroDores.html

Habermas, J. (1987). Tendência da Juridicização. Sociologia, Problemas e Práticas, 2, 185–204. https://sociologiapp.iscte-iul.pt/fichaartigo.jsp?pkid=429

Jakobs, G., & Meliá, M. C. (2003). Derecho Penal del Enemigo. Cuadernos Civitas. https://www.almedina.net/derecho-penal-del-enemigo-el-discurso-penal-de-la-exclusi-n-2-volumens-1563825443.html

Marcuse, H. (1991). One-Dimensional Man ([1964]). Routledge & Kegan. https://files.libcom.org/files/Marcuse, H – One-Dimensional Man, 2nd edn. (Routledge, 2002).pdf

Rawls, J. (1993). Uma Teoria de Justiça. Editorial Presença. https://pt.wikipedia.org/wiki/A_Theory_of_Justice

Zimbardo, P. (2007). The Lucifer Effect: understanding how good people turn evil. Random House. https://www.prisonexp.org/book

Possibilidades e limites do sistema jurídico e do direito

Resumo: Os modernos sistemas de justiça respondem e organizam as solicitações de litigância dos cidadãos e das instituições. A justiça social resulta sobretudo da vida em sociedade e das capacidades económicas. Nos tribunais, os mais poderosos continuam a fazer vingar a sua vontade e os menos poderosos continuam sem saber quais sejam os seus interesses de médio e longo prazos.

Quais são as possibilidades e limites do sistema jurídico e do direito? Em que sentido são instrumentos de ordem social? Existem alternativas aos sistemas jurídicos e legais existentes?

Os sistemas jurídicos, ainda que possamos imaginar que lutam contra as injustiças socioeconómicas (Rawls, 1993), o melhor que podem fazer é fazer justiça nos casos que lhe chegam para apreciar. Evidentemente, portanto, a maioria dos casos de injustiça são processados socioeconomicamente fora do alcance dos sistemas judiciais.

O desenvolvimento dos sistemas de justiça tem a capacidade de identificar injustiças através da sua tematização jurídica e posterior passagem a letra de lei, como o abuso sexual de crianças ou a violência obstétrica. A experiência mostra, porém, que essa identificação é insuficiente para fazer justiça. Por outro lado, a tentativa de fazer justiça em âmbitos da vida mais íntimos cria injustiças causadas pelos sistemas de justiça (Habermas, 1987).

Sociedades em que os sistemas de justiça sejam menos solicitados, que não é o caso actualmente, serão, teoricamente, sociedades mais consensuais, i.e., em que as pessoas são voluntária ou forçadamente responsabilizadas e capazes por dirimir os seus conflitos sem recurso aos sistema de justiça. Em geral, a justiça será mais vulgar onde as pessoas, individualmente, tenham capacidades para lutar e resistir às injustiças (Sen, 2009).

A ordem jurídica é idealizada no espírito da lei, mas é superficial, demasiado lenta e rígida nas suas relações com a ordem socioeconómica. 

No direito criminal, por exemplo, é evidente a injustiça do sistema de justiça, pois selecciona socialmente as pessoas que condena entre as que as sociedades estigmatizam, reforçando os processos de discriminação social que, doutrinariamente, deveria evitar e combater. Não há razão para pensar que noutras áreas do direito em que a “justiça” não faz detenções o essencial seja diferente: os mais poderosos na economia e na sociedade são privilegiados nos tribunais. A ordem jurídica reforça, em vez de combater, a ordem socioeconómica, ao invés dos desejos de Rawls.

Que ordem é essa de que estamos a falar? É a ordem imperial que usa há mais de dois séculos o capitalismo como instrumento de mobilização de recursos humanos e de exploração da natureza, até à destruição máxima. É a semimilenar expansão da Fé e do Império, cuja última etapa foi a globalização capaz de mobilizar a esmagadora maioria da humanidade. Essa mobilização implicou a incorporação do espírito imperial na generalidade das pessoas, nomeadamente através da escolaridade, da publicidade, do entretenimento, do jornalismo, das profissões, da criação de necessidades de sobrevivência que apenas podem ser satisfeitas por via do consumo de produtos comerciais. As pessoas são incapazes de imaginar um mundo de autonomia que não seja ao serviço do sistema montado para cumprir a missão imperial de explorar a Terra, a maior injustiça que a vida conheceu.

Esta ordem jurídica está, portanto, integrada e ao serviço de uma ordem imperial holista que inclui cada vez mais elementos materiais e imateriais, a ponto de estar identificada e socialmente reconhecida a tendência de destruição suicidária das raríssimas condições ambientais para a existência humana, sem que a humanidade e cada um de nós, individualmente, esteja em condições de opor algo de substancial ao que está a acontecer.

As alternativas ao sistema jurídico e à ordem existente existem na mente de juristas, cientistas, activistas, porém sem a capacidade de serem reconhecidas e compreendidas pelas sociedades viciadas em práticas e ideias que são apresentadas como racionais, científicas, modernas, libertadoras, humanitárias, democráticas e que estão a exasperar cada vez mais gente que apernas vê como saída a violência eleitoral, nas redes sociais, na guerra, na emigração, mais ou menos suicida.

outros posts sobre o assunto:

Sociologia e direito; A respeito do respeito; Fontes antropológicas do direito; Economia moral dos impérios; Punitivismo no país dos brandos costumes; Aplicações práticas da justiça

Referências:

Habermas, J. (1987). Tendência da Juridicização. Sociologia, Problemas e Práticas, 2, 185–204. https://sociologiapp.iscte-iul.pt/fichaartigo.jsp?pkid=429

Rawls, J. (1993). Uma Teoria de Justiça. Editorial Presença. https://pt.wikipedia.org/wiki/A_Theory_of_Justice

Sen, A. (2009). A ideia de justiça. Almedina. https://www.companhiadasletras.com.br/trechos/12909.pdf

A respeito do respeito

Resumo: As culturas, como as civilizações, resultam de experiências de vida que, por natureza, necessitam procurar e estabilizar sentidos existenciais muito concretos – como os de encontrar água e comida diariamente – e mais ou menos abstractos, como os inscritos poeticamente em mitos e ritos. As culturas imbuídas nas linguagens são espontaneamente construídas pelas sociedades de modo horizontal e local. As civilizações são estruturas culturais singulares e multiculturais que se elevam acima das culturas e, desse modo, hegemonizam verticalmente sociedades. Os (des)respeitos culturais são práticas quotidianas para manter e desafiar os frágeis propósitos individuais compagináveis com as práticas sociais. Os (des)respeitos civilizacionais resultam de diversas interpretações das missões institucionais e organizacionais. Podem reforçar ou fragilizar o respeito cultural. Há uma hierarquia entre culturas promovida imperialmente por cada civilização.  

Cultura é uma expressão polissémica. Nos extremos, há a alta cultura e a cultura popular: a cultura desenvolvida para deleite das elites, nomeadamente para as distinguir do resto das pessoas, e a cultura que parece espontânea e gratuita, sem tutelas, para cujo usufruto basta ter respeito pelas pessoas que a protagonizam. Há uma cultura criteriosamente formalizada e distanciada, e uma cultura cujos critérios de avaliação são compartilhados e desvalorizados (Scott, 2013).

Como se deu esta separação da cultura em dois estratos extremados, os singular e comercialmente elaborados e os autênticos, genuínos (Fernandes, 2018)? Porque é que, se não se disser mais nada, a palavra cultura se refere à alta cultura? E porque é que a cultura popular é repugnante e alvo de complacência por parte das pessoas que se consideram ou gostam de se apresentar como pessoas cultas? Porque é que as vanguardas económicas, políticas e culturais procuram seduzir e educar os populares? Porque é que os populares imitam a alta cultura?

Museu Nacional do Traje, Lisboa

O adjectivo culto ou cultivado atribuído a uma pessoa, a uma organização, a movimentos sociais, a estados, a civilizações, é uma marca positiva, em contraste com a falta de cultura. A falta de cultura é negada pelos estudos antropológicos, cuja função é a de revelar as culturas de outro modo incompreensíveis, em geral culturas de povos exteriores à missão imperial de exploração do mundo encetada com as Navegações do século XV. Condescendentemente, diz-se dessas culturas serem primitivas, que ainda não se elevaram aos níveis de espiritualidade ocidentais, entendidos como os mais elevados de sempre.

No século XIX, mesmo a ciência pensava que as pessoas que viviam em sociedades primitivas poderiam não ser membros da espécie humana. No século XX a ciência genética comprovou não haver mais do que uma espécie humana sobrevivente. O que não impede de na cena internacional se alegar ser um dever de civilização anular pessoas em massa por estas não serem verdadeiramente humanas, por serem terroristas, sírias, comunistas, nazis ou palestinianas. No século XXI, invalidado dolorosa e cientificamente o argumento de haver povos não humanos entre os humanos, como foram as pessoas escravizadas, mantém-se activo o argumento de haver culturas desumanas ou não suficientemente humanas (Graeber & Wengrow, 2019). Culturas perigosas por poderem concorrer e destruir a cultura culta, a cultura que é capaz de legitimar privilégios com utilidade para missão de civilizar o mundo: a cultura privilegiada submissa à missão imperial ocidental.

As rivalidades entre grupos humanos que se distinguem e convivem entre si são observáveis universalmente (Coser, 1956). A xenofobia é um sentimento que pode ser cultivado ou combatido. O racismo é o cultivo da xenofobia a nível de estados, para dividir e reinar em soberania interna e externa. Nomeadamente, vai de par com a construção de fronteiras políticas (Torpey, 2000) e dos mitos de nacionalidade (Anderson, 1998). A xenofobia é uma base cultural para a construção do racismo civilizacional. É um caso particular do uso quotidiano das culturas para as pessoas se orientarem socialmente de forma estruturadamente civilizada (Bourdieu, 1979) em articulação com o que se passa aos níveis sociais superiores, nas organizações de trabalho, nas instâncias políticas, a nível internacional.

Cada povo fixa para si os instrumentos discriminatórios que sabe serem utilizáveis, expressa ou implicitamente, para fins sacrificiais (Bastos, 2017; Blackmon, 2009). Os estados usam e reforçam essas culturas para subordinar as sociedades aos seus desideratos (Lachmann, 2018).

Jogadores de Pau do grupo do Centro Cultural Recreativo da Juventude de Cepães

Os diferentes níveis sociais são produzidos pela capacidade e necessidade das pessoas, ao contrário dos outros animais, de estabelecerem símbolos capazes de organizar a vida individual e colectiva de forma criativa, plástica, rapidamente transformável sem intervenção genética. A vida simbólica não tem de ser separada da vida prática, mas a civilização determinou que assim acontecesse, em particular nas sociedades modernas fortemente hierarquizadas. Em todas as sociedades existem pessoas mais ou menos cultivadas. Nas sociedades modernas a cultura culta não é apenas a cultura de um certo grupo de pessoas, como os religiosos ou os artistas ao serviço da aristocracia. A cultura culta tornou-se uma forma de distinção social (Bourdieu, 1979) daqueles que deixaram de se poder distinguir por modos mais óbvios, como serem acompanhados por séquitos ou vestirem roupas exclusivas, como acontecia anteriormente.

A cultura culta resulta da civilização (Elias, 1990), i.e., da imposição de uma cultura particular sobre todas as outras. É uma cultura hegemónica, para usar a terminologia de Gramsci. É produto de elaborações especiais com objectivos universalistas, de superioridade sobre as sociedades tornadas assim simples por serem incapazes de competir com o exotérico aparato de produção do inautêntico, das obras de arte produzidas a níveis técnicos e sociais irreproduzíveis pelo comum dos mortais.

Pense-se na estatuária romana e o efeito de esmagamento que produzem: sedução e ameaça de violência sobre as pessoas e os povos que pensem opor-se a quem foi capaz de erguer tamanhos colossos. Pense-se nos comentadores da comunicação social que entram por casa das pessoas a dar lições sobre o que pensar, oferecendo aos seguidores as opiniões que mais lhes convenham em cada momento. Pense-se nos profissionais das redes sociais a utilizar os espaços deixados vazios pelos comentadores para fins próprios.

Cada civilização respeita diferenciadamente, discriminatoriamente, as culturas que submete para as dividir e reinar. Eventualmente, promove o desrespeito com a mesma finalidade, o que não quer dizer que seja sempre bem-sucedida.

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Dinâmicas sociais dos selves e dos estados de espírito

Referências:

Anderson, B. (1998). Imagined Communities (8th ed.). Verso.

Bastos, J. G. P. (2017). Qi Séries – Quinhentos anos não chega – “Os ciganos não têm futuro em Portugal.” QI News. https://www.youtube.com/watch?v=w7PA6nv9-xo&feature=youtu.be&fbclid=IwAR1wPuDqSqp4tpdhdMNydM9I5K5lF-C3MLsUjydt1yjMT4_2FE2ZXhCrkDQ

Blackmon, D. A. (2009). Slavery by another name: the re-enslavement of black Americans from the civil war to World War II. Anchor Book. https://www.pulitzer.org/winners/douglas-blackmon

Bourdieu, P. (1979). La Distinction. Minuit.

Coser, L. A. (1956). The Functions of Social Conflict. Free Press.

Elias, N. (1990). O Processo Civilizacional (Vol I e II) ([1939]). D. Quixote. https://www.almedina.net/o-processo-civilizacional-1586954337.html

Fernandes, D. C. (2018). Sentinelas da Tradição: A Constituição da Autenhticidade no Samba e no Choro. Editora da Universidade de São Paulo. https://www.edusp.com.br/livros/sentinelas-da-tradicao-2/

Graeber, D., & Wengrow, D. (2019, December 22). Myth of the Stupid Savage. Youtube. https://www.youtube.com/watch?v=EvUzdJSK4x8

Lachmann, R. (2018). TRUMP: How did he happen and what will he do. Sociologia, Problemas e Práticas, 86, 9–25. http://revistas.rcaap.pt/sociologiapp/article/view/13532/10325

Scott, J. C. (2013). A Dominação e a Arte da Resistência – discursos ocultos (1a ed. 199). Letra Livre.

Torpey, J. (2000). A Invenção do Passaporte – Vigilância, Cidadania e o Estado. Temas e Debates. https://bibliografia.bnportugal.gov.pt/bnp/bnp.exe/registo?1155137