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As funções das políticas criminais

Resumo: a recuperação de situações de pobreza e crime é uma excepção da regra da reincidência a que as políticas criminais se resignam. A hipocrisia civilizacional investida nas abordagens da pobreza e da exclusão social implica a disfuncionalidade do sistema penal. Nomeadamente, observem-se os evidentes vieses de classe nas decisões criminais e nas populações prisionais. Problemas com a mesma raiz determinam as imagens públicas dos imigrantes que são exploradas politicamente.  

Os processos-crime punem as pessoas envolvidas em episódios considerados criminosos, obrigando-as a entregar ao estado (polícias, Ministério Público, assistentes sociais, médicos, tribunais, prisões, etc.) o poder de definir a verdade sobre o que se passou. Esse poder afasta as vítimas dos litígios e isola os arguidos para eventualmente os condenar a penas retributivas em nome da sociedade. Ao contrário do que John Rawls imaginou dever ser a justiça, na prática, as acusações e condenações criminais somam às desigualdades sociais produzidas economicamente, agravando-as, criando uma classe de pobres que além de pobres são considerados criminosos.

As leis de direito ao esquecimento determinam apagar os registos criminais ao fim de um prazo determinado. Confirmam ser evidente para o estado que estes registos somam às outras desigualdades sociais.

Historicamente, os empregadores deixaram de poder usar os registos criminais para baixar salários. Resta-lhes usar os currículos, e os seus vazios, para esse efeito.

Para os sociólogos e outros profissionais que trabalham com a pobreza, o maus-tratos a crianças e a sua institucionalização, a delinquência, a doença mental e as adições, é seguro que o destino prefigurado para quem tem percursos de vida de certo tipo é uma maldição que se auto realiza e de que dificilmente se escapa. Por isso, os raros casos de superação são anunciados à sociedade como resultados de esforço pessoal mais do que de apoios sociais para atingir esses objectivos.

A maior parte dos orçamentos para apoios à recuperação social de pessoas marcadas por injustiças estruturais, como viver a infância na pobreza e/ou no abandono, sujeitando-se a discriminações institucionais de vária ordem nas escolas e nos acompanhamentos sociais das famílias, vai para pagamento do pessoal técnico e para manutenção das organizações para que estes trabalham. As expectivas de resultados práticos são tão baixas que são desprezíveis. Fala-se nas armadilhas da pobreza e do crime, a par das subculturas estabelecidas pela estagnação de populações estigmatizadas em contextos urbanos segregados.

Expressões de sentimentos de insegurança

Hipocritamente, é estigmatizando esses contextos social e institucionalmente reproduzidos que se explora mediática e policialmente o medo de contaminação da má vida. Essa estigmatização permite sacudir os sentimentos de insegurança das populações, sem os desmontar, tornando-os dependentes das autoridades. O medo de abandono social de que as sociedades individualistas necessariamente sofrem é alegadamente combatido pela sugestão implícita nos processos de criminalização de que isso (os crimes) só acontece aos outros (no mundo do crime). Só acontece àqueles previamente marcados pelas misérias da vida.

Assim, o judicialmente esperado efeito de prevenção geral incluído nas condenações é negado, na prática, pelas ideologias subjacentes discriminatórias e estigmatizantes associadas ao sistema criminal, incluindo a ostracização dos acusados e dos condenados. A percepção unilateral de que criminosos são os outros, são os que comentem crimes e são os presos, imuniza o cidadão comum, mesmo aquele que vive do crime (por exemplo, o de colarinho branco), do efeito moral que há quem espere das condenações criminais.

Esta hipocrisia da nossa civilização tem forma de letra no nome da Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. O orçamento para a reinserção está estagnado e é insignificante comparado com a parte das prisões, apesar da luta política para impor a reinserção social como primeiro, antes dos serviços prisionais, e de o código de execução de penas e medidas privativas da liberdade prever, no seu artº 2º, ser a reintegração social a sua única finalidade das penas.

O código define como única finalidade das penas de prisão a reinserção social dos reclusos, mas a organização penitenciária que descreve dá prioridade à segurança. A fragilidade da segurança penitenciária não é alheia à negação de justiça imposta pela prioridade securitária, em contradição com a finalidade institucional: nem os profissionais, nem os reclusos, nem as sociedades, nem o direito podem compreender racionalmente o sentido de tal funcionamento, a não ser usando a hipocrisia e a dissimulação. Assim, o sentido de justiça confunde-se com punição. Fazer justiça tornou-se sinónimo de punir. As injustiças sociais das diferentes inserções sociais, dentro e fora das prisões, reforçadas pelas práticas de criminalização, são naturalizadas, não são problematizadas: são reforçadas por estigmas sociais judiciários em oposição declarada ao regime dos direitos humanos, em nome do qual, sem sucesso, se inspeccionam as prisões.

Por arasto, esta cultura hipócrita aplicada às práticas de penas alternativas e de justiça restaurativa diminui as suas potencialidades ressocializadoras. A sua afirmação é realizada à sombra da competição pelo reconhecimento do valor punitivo das penitenciárias, desfigurando-as.

Há quem diga que o projecto penitenciário resiste às críticas precisamente por não funcionar de acordo com a lei. Por estar isento de levar a sério as avaliações produzidas, como as dos Comités de Prevenção da Tortura da ONU e do Conselho da Europa. Por não ser possível levar a legalidade a sério em contextos penitenciários. (Se for esse o caso, não será o único exemplo de instituição disfuncional a manter-se em funcionamento).

A função social do direito criminal pode ser interpretada como uma forma de tornar o questionamento de regras sociais uma actividade de classe. Habermas descreveu, para a Alemanha, a história da crescente influência do direito na construção do estado e na sua penetração na sociedade.

Primeiro foi institucionalizado o direito de petição da burguesia junto da autoridade aristocrática, sem receio de represálias por poder ferir a susceptibilidade do príncipe. Depois foi a institucionalização de tribunais independentes dos reis para criar terreno neutro para as disputas de interesses entre burgueses e aristocratas. Numa terceira etapa, com a Revolução Francesa e a República, a abolição da autoridade inspirada por Deus foi atacada pelas assembleias representativas dos povos com eventual direito à autodeterminação. Povos em que os trabalhadores e as mulheres ainda não tinham representação. Estados que, para manter essa segregação social, criaram sistemas penitenciários para completar, reforçar e continuar as práticas correccionais tradicionais da tropa, dos conventos, dos hospitais, das igrejas, da gestão das crianças excedentárias. No pós-guerra, acresceu ao estado de direito burguês o estado social-democrata. O estado passou a assumir responsabilidades económicas com vista à integração social e económica de todas as pessoas, incluindo camponeses, trabalhadores, pobres, mulheres, estrangeiros, etc.

No fim, a impunidade estrutural dos crimes de colarinho branco é um dos sintomas da continuidade das práticas de segregação social, apesar de terem sido fortemente combatidas com sucessos vários nos últimos séculos. Os diversos abolicionismos, como os da escravatura, do clericalismo, do capitalismo, do colonialismo, do totalitarismo, do patriarcalismo, foram bem sucedidos, mas susceptíveis a reversões como as que se vivem actualmente.

Pensar os problemas das penas como problemas localizados nas prisões ou nos tribunais, com soluções técnicas a prescrever, sem ter em atenção o fôlego das contradições conflituais que atravessam historicamente as sociedades modernas, é doutrina redutora, é ciência centrípeta. Pode isso ser ultrapassado?

Portugal conjuga a propaganda da segurança para os turistas e a propaganda punitivista para com as populações empobrecidas e sem perspectivas. Tal conjugação não é específica do nosso país. No caso do escândalo da escravização de imigrantes em Odemira, foi com alívio que a comunicação social recebeu a afirmação do primeiro-ministro de que a escravatura existia em Odemira e noutras partes do país e também na Europa. Assim o tema perdeu actualidade e voltou a tema de documentários para intelectuais.

Refugiados sírios

Posso testemunhar ter sido informado de que parte do fluxo migratório que entrava na Grécia em 2009, na maioria menores de idade, oferecia-se para a escravidão nos campos do norte do país. Em França, a famosa Selva de Calais onde acamparam milhares pessoas que arriscaram as suas vidas à espera de uma oportunidade de travessia da Mancha para se reunirem a familiares a trabalhar no Reino Unido, como muitos continuam a fazer no Norte de África à vista da Europa, foi desmantelada pela força conjugada dos estados inglês e francês. Novos campos de refugiados mais recentes, como os organizados pelo estado alemão na sequência da crise migratória de 2015 e da guerra da Ucrânia, foram criados para acolher imigrantes que são precisos para manter a economia europeia a funcionar, mantendo-os segregados.

Contemporaneamente há, desde 2011, preocupações da Comissão Europeia (CE) relativamente ao estado das prisões europeias. Recentemente, a CE financiou a publicação de um texto a defender a criação de condições de intervenção da CE – e não só apenas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – nas políticas penitenciárias dos estados da União. Exemplo do que possa ser essa intervenção é a política de descriminalização do consumo de drogas, em Portugal.

A valorização dos cuidados (como faz o SICAD) é uma das formas de combater o punitivismo. A experiência mostra que o espírito anti-punivista, nomeadamente o que inspira as penas alternativas à prisão, não é suficiente para reverter a produção social e institucional das injustas estigmatizações que reforçam as desigualdades sociais. A esperança está na ambição de aprofundar as práticas de justiça restaurativa em formas de justiça transformativa, ainda que as dificuldades sejam enormes.

CONTINUA EM O que fazer?

A evolução do poder dos tribunais

Resumo: a instalação do regime dos direitos humanos realizou-se a par do proibicionismo e da globalização que reduzem os poderes dos juízes e o prestígio do estado de direito.

Em teoria, o número de prisioneiros resultará do número de crimes condenados. Na prática, sabe-se que não se conseguiu em parte nenhuma do mundo encontrar a relação que logicamente parece indissociável entre os crimes e as penas de prisão. Este indicador, o número de prisioneiros, porém, não suscita nenhuma responsabilização especial dos juízes. Estes apenas validam as reacções policiais e do ministério público aos crimes praticados.

Já o tempo de duração das penas decorre, eventualmente, dos juízos serem particularmente duros contra os condenados, e/ou a gestão das penas ser conservadora. O quadro legal permite aos tribunais aos Tribunais de Execução de Penas (TEP) alguma latitude para determinar o tempo de pena e autorizar, ou não, saídas jurisdicionais e liberdades condicionais.

O caso do indicador tempo médio de duração efectiva das penas, ao contrário do número de prisioneiros, sugere uma responsabilidade especial dos juízes quando tomam as suas decisões condenatórias e quando tomam as decisões relativas à gestão das penas. Uma apreciação realista dessa responsabilidade deve compreender o quadro geral de exercícios de poder institucional e político em que essas responsabilidades e essas decisões são tomadas. Os juízos são produzidos individualmente por juízes envolvidos por dinâmicas sociais, institucionais e políticas que podem ser questionadas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, marcou o início de uma era do direito. A era das recomendações (soft law). Trata-se de organizar pedidos formais junto dos governos para que actuem para obter certos resultados e autorizar alegações das partes em tribunal, com vista ao respeito de procedimentos que inibem abusos de poder e tratamentos desumanos.

Há quem alegue que os direitos humanos não passam de propaganda. Mas há instituições, convenções e tribunais especializados em direitos humanos. Há também activistas e ONG dedicadas a temas relevantes, nomeadamente à tortura – que é o assunto mais próximo dos problemas que se colocam especificamente nas prisões. Nos anos 1980 foram publicados os primeiros documentos legais sobre direitos humanos dos presos. Na mesma década foi aprovada a estratégia proibicionista das drogas que inaugurou várias limitações no poder de julgar dos juízes e encheu as prisões de todo o mundo. Esse fenómeno político-criminal continua a crescer na terceira década deste século. Vai em torno dos 12 milhões de presos no mundo, mais de 20% nos EUA, muitos deles presos por crimes relacionados com o tráfico de drogas.  

Gráfico 1. Número de presos nos EUA
Fonte: Wikipedia

Na viragem do século, Portugal tornou-se conhecido por descriminalizar o consumo de drogas, acompanhando à distância a controversa política holandesa. Apesar do estrondoso sucesso da medida, as prisões portuguesas continuam sobrelotadas e com taxas de mortalidade duplas da média europeia. Pouco depois, uma reforma penal determinou que, em Portugal, a finalidade das penas seria a reinserção dos condenados (artº 2º do código de execução de penas). A reforma incluiu a aplicação de penas alternativas à prisão que hoje contam 30 mil pessoas, muito mais do dobro das pessoas presas, sem que tenha havido alívio da sobrelotação das prisões.

Qual será a responsabilidade do poder judicial nesta situação?

O prestígio do poder judicial aumentou com a adopção do regime dos direitos humanos, ditos juntamente com a democracia e o estado de direito, conquistas civilizacionais do Ocidente. Porém, com o proibicionismo, com as prisões extraterritoriais justificadas pela declaração de guerra ao terrorismo islâmico, com as guerras organizadas com base em mentiras por razões que nunca foram oficialmente reveladas, com a violação consciente e assumida das convenções internacionais de protecção de combatentes de guerra, de uma forma geral com o crescendo de utilização do punitivismo para policiar o mundo, a par da manutenção dos limites territoriais da competência dos juízes, o estado de direito foi sendo desautorizado a respeito da contenção do crime. Algo equivalente se passa com as relações comerciais condicionadas por jurisdições privadas.

A conjugação do crescimento sustentado e acelerado dos financiamentos para a guerra com a falência do sistema financeiro global, a banalização dos estados de emergência, incluindo a pretexto de prevenir pandemias, a nova corrida nuclear e química militar, a entrega das políticas de transição aos responsáveis pela dissimulação dos problemas sociais e ambientais que se vivem há décadas, a continua perda de valor de mercado da democracia, a derrapagem do estado de direito, a degradação da comunicação social independente, o extremar dos fenómenos meteorológicos, são notícias recorrentes que interrompem o quotidiano de forma apocalíptica. É inacreditável e inconcebível pelas nossas mentes hiperespecializadas e profissionais o facto de em vez de melhorar, a situação geral dar sinais de degradação.

Juiz das liberdades

Teoricamente, cabe ao poder judicial aplicar as leis de acordo com a sensibilidade do cidadão médio. Para o fazer, os juízes contam com a sua autonomia face aos outros poderes, com a irresponsabilidade pessoal pelas decisões que tomam, na certeza de haver instâncias de recurso e de avaliação de desempenho. Nem os tribunais nem os juízes intervêm na produção de leis e políticas de criminalização: apenas as aplicam nos tribunais nas condições que lhes são impostas pelo Ministério Público, pelas policias, pelos advogados, pelos serviços sociais e de saúde mental, pelos serviços prisionais. Não têm mãos a medir, pois o aumento dos direitos de cidadania e dos conflitos não têm sido acompanhados pelos recursos judiciais suficientes para responder em tempo útil às solicitações.

Cada vez mais como outros profissionais sem responsabilidades de soberania, os juízes e os tribunais sentem-se ultrapassados pelos acontecimentos. Porque se sentiriam responsáveis os juízes pelo tempo médio de duração efectiva das penas? Sendo um indicador que serve de comparação internacional e, por isso, deve ser enquadrado nas respostas judiciais às dinâmicas internacionais, a duração efectiva das penas será uma especificidade nacional, um sinal do especial punitivismo em contradição com os brandos costumes e o clima de segurança geral reconhecido internacionalmente pelos turistas e agências de viagem.

Porque será que em Portugal a duração efectiva das penas e as mortes nas prisões são mais do que noutros países? O que explica a especial dureza do sistema judicial português num país conhecido pelas exageradas desigualdades sociais?  Qual a responsabilidade dos juízes neste estado de coisas e qual a possibilidade de fazerem de outro modo?

CONTINUA EM As funções das políticas criminais

Punitivismo no país dos brandos costumes

A convite da Professora Ana Paula Conceição, Juíza Desembargadora e Professora de Direito Penal e Processo Penal do Centro de Estudos Judiciários, em Outubro de 2023, preparei algumas reflexões sobre o tema proposto: como reduzir o tempo médio de prisão efectiva em Portugal, mais de três vezes superior à média europeia?

Escrevi pequenos textos de apoio à minha intervenção.

Notas dos argumentos usados oralmente

  1. Da irresponsabilidade constitutiva da modernidade e das penas
  2. A evolução do poder dos tribunais
  3. As funções das políticas criminais
  4. O que fazer?
  5. Punitivismo no país dos brandos costumes
  6. Contributo abolicionista pragmático para resolver o problema do tempo médio de prisão efectiva em Portugal
Cada pequeno post pode ser lido autonomamente. Quem desejar ler do princípio ao fim a dúzia de posts aqui reunidos basta seguir os links no fim da cada post (CONTINUA) para percorrer na sequência que proponho todos os posts.

Ler também Fontes antropológicas do direito; Império e ciência; Abolicionismo pragmático; Cultura do recurso; Economia moral dos impérios

O que podem fazer os juízes para reduzir o tempo médio de pena efectiva? Para esta pergunta há duas respostas contraditórias e ambas correctas, face ao estatuto do juiz:

a) Não podem nem devem fazer nada;

b) Podem esforçar-se por decidir de maneiras cada vez mais justas.

Questiono as dinâmicas internacionais e institucionais que enquadram o sistema criminal. Percorro as minhas perplexidades para concluir, com Hipócrates, que quando há risco de a acção piorar a situação há que ter a coragem de se abster de agir. Isso não quer dizer que não se reconheça ser praticamente impossível parar o funcionamento das instituições e as dinâmicas civilizacionais. Pragmaticamente, sugiro a persistente procura de pontes cognitivas entre saberes doutrinários, humanistas e científicos, cujo difícil exercício de mútua integração é, a um certo nível, um protótipo do que será útil para moralizar os sistemas criminais e a civilização.

Face à aparente impotência prática, ao contrário dos outros animais, a humanidade tem a possibilidade de recorrer à sua mente como extensão da realidade e orientação capaz de tornar real o impossível.