Resumo: a recuperação de situações de pobreza e crime é uma excepção da regra da reincidência a que as políticas criminais se resignam. A hipocrisia civilizacional investida nas abordagens da pobreza e da exclusão social implica a disfuncionalidade do sistema penal. Nomeadamente, observem-se os evidentes vieses de classe nas decisões criminais e nas populações prisionais. Problemas com a mesma raiz determinam as imagens públicas dos imigrantes que são exploradas politicamente.
Os processos-crime punem as pessoas envolvidas em episódios considerados criminosos, obrigando-as a entregar ao estado (polícias, Ministério Público, assistentes sociais, médicos, tribunais, prisões, etc.) o poder de definir a verdade sobre o que se passou. Esse poder afasta as vítimas dos litígios e isola os arguidos para eventualmente os condenar a penas retributivas em nome da sociedade. Ao contrário do que John Rawls imaginou dever ser a justiça, na prática, as acusações e condenações criminais somam às desigualdades sociais produzidas economicamente, agravando-as, criando uma classe de pobres que além de pobres são considerados criminosos.
As leis de direito ao esquecimento determinam apagar os registos criminais ao fim de um prazo determinado. Confirmam ser evidente para o estado que estes registos somam às outras desigualdades sociais.
Historicamente, os empregadores deixaram de poder usar os registos criminais para baixar salários. Resta-lhes usar os currículos, e os seus vazios, para esse efeito.
Para os sociólogos e outros profissionais que trabalham com a pobreza, o maus-tratos a crianças e a sua institucionalização, a delinquência, a doença mental e as adições, é seguro que o destino prefigurado para quem tem percursos de vida de certo tipo é uma maldição que se auto realiza e de que dificilmente se escapa. Por isso, os raros casos de superação são anunciados à sociedade como resultados de esforço pessoal mais do que de apoios sociais para atingir esses objectivos.
A maior parte dos orçamentos para apoios à recuperação social de pessoas marcadas por injustiças estruturais, como viver a infância na pobreza e/ou no abandono, sujeitando-se a discriminações institucionais de vária ordem nas escolas e nos acompanhamentos sociais das famílias, vai para pagamento do pessoal técnico e para manutenção das organizações para que estes trabalham. As expectivas de resultados práticos são tão baixas que são desprezíveis. Fala-se nas armadilhas da pobreza e do crime, a par das subculturas estabelecidas pela estagnação de populações estigmatizadas em contextos urbanos segregados.

Hipocritamente, é estigmatizando esses contextos social e institucionalmente reproduzidos que se explora mediática e policialmente o medo de contaminação da má vida. Essa estigmatização permite sacudir os sentimentos de insegurança das populações, sem os desmontar, tornando-os dependentes das autoridades. O medo de abandono social de que as sociedades individualistas necessariamente sofrem é alegadamente combatido pela sugestão implícita nos processos de criminalização de que isso (os crimes) só acontece aos outros (no mundo do crime). Só acontece àqueles previamente marcados pelas misérias da vida.
Assim, o judicialmente esperado efeito de prevenção geral incluído nas condenações é negado, na prática, pelas ideologias subjacentes discriminatórias e estigmatizantes associadas ao sistema criminal, incluindo a ostracização dos acusados e dos condenados. A percepção unilateral de que criminosos são os outros, são os que comentem crimes e são os presos, imuniza o cidadão comum, mesmo aquele que vive do crime (por exemplo, o de colarinho branco), do efeito moral que há quem espere das condenações criminais.
Esta hipocrisia da nossa civilização tem forma de letra no nome da Direcção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais. O orçamento para a reinserção está estagnado e é insignificante comparado com a parte das prisões, apesar da luta política para impor a reinserção social como primeiro, antes dos serviços prisionais, e de o código de execução de penas e medidas privativas da liberdade prever, no seu artº 2º, ser a reintegração social a sua única finalidade das penas.
O código define como única finalidade das penas de prisão a reinserção social dos reclusos, mas a organização penitenciária que descreve dá prioridade à segurança. A fragilidade da segurança penitenciária não é alheia à negação de justiça imposta pela prioridade securitária, em contradição com a finalidade institucional: nem os profissionais, nem os reclusos, nem as sociedades, nem o direito podem compreender racionalmente o sentido de tal funcionamento, a não ser usando a hipocrisia e a dissimulação. Assim, o sentido de justiça confunde-se com punição. Fazer justiça tornou-se sinónimo de punir. As injustiças sociais das diferentes inserções sociais, dentro e fora das prisões, reforçadas pelas práticas de criminalização, são naturalizadas, não são problematizadas: são reforçadas por estigmas sociais judiciários em oposição declarada ao regime dos direitos humanos, em nome do qual, sem sucesso, se inspeccionam as prisões.
Por arasto, esta cultura hipócrita aplicada às práticas de penas alternativas e de justiça restaurativa diminui as suas potencialidades ressocializadoras. A sua afirmação é realizada à sombra da competição pelo reconhecimento do valor punitivo das penitenciárias, desfigurando-as.
Há quem diga que o projecto penitenciário resiste às críticas precisamente por não funcionar de acordo com a lei. Por estar isento de levar a sério as avaliações produzidas, como as dos Comités de Prevenção da Tortura da ONU e do Conselho da Europa. Por não ser possível levar a legalidade a sério em contextos penitenciários. (Se for esse o caso, não será o único exemplo de instituição disfuncional a manter-se em funcionamento).
A função social do direito criminal pode ser interpretada como uma forma de tornar o questionamento de regras sociais uma actividade de classe. Habermas descreveu, para a Alemanha, a história da crescente influência do direito na construção do estado e na sua penetração na sociedade.
Primeiro foi institucionalizado o direito de petição da burguesia junto da autoridade aristocrática, sem receio de represálias por poder ferir a susceptibilidade do príncipe. Depois foi a institucionalização de tribunais independentes dos reis para criar terreno neutro para as disputas de interesses entre burgueses e aristocratas. Numa terceira etapa, com a Revolução Francesa e a República, a abolição da autoridade inspirada por Deus foi atacada pelas assembleias representativas dos povos com eventual direito à autodeterminação. Povos em que os trabalhadores e as mulheres ainda não tinham representação. Estados que, para manter essa segregação social, criaram sistemas penitenciários para completar, reforçar e continuar as práticas correccionais tradicionais da tropa, dos conventos, dos hospitais, das igrejas, da gestão das crianças excedentárias. No pós-guerra, acresceu ao estado de direito burguês o estado social-democrata. O estado passou a assumir responsabilidades económicas com vista à integração social e económica de todas as pessoas, incluindo camponeses, trabalhadores, pobres, mulheres, estrangeiros, etc.
No fim, a impunidade estrutural dos crimes de colarinho branco é um dos sintomas da continuidade das práticas de segregação social, apesar de terem sido fortemente combatidas com sucessos vários nos últimos séculos. Os diversos abolicionismos, como os da escravatura, do clericalismo, do capitalismo, do colonialismo, do totalitarismo, do patriarcalismo, foram bem sucedidos, mas susceptíveis a reversões como as que se vivem actualmente.
Pensar os problemas das penas como problemas localizados nas prisões ou nos tribunais, com soluções técnicas a prescrever, sem ter em atenção o fôlego das contradições conflituais que atravessam historicamente as sociedades modernas, é doutrina redutora, é ciência centrípeta. Pode isso ser ultrapassado?
Portugal conjuga a propaganda da segurança para os turistas e a propaganda punitivista para com as populações empobrecidas e sem perspectivas. Tal conjugação não é específica do nosso país. No caso do escândalo da escravização de imigrantes em Odemira, foi com alívio que a comunicação social recebeu a afirmação do primeiro-ministro de que a escravatura existia em Odemira e noutras partes do país e também na Europa. Assim o tema perdeu actualidade e voltou a tema de documentários para intelectuais.

Posso testemunhar ter sido informado de que parte do fluxo migratório que entrava na Grécia em 2009, na maioria menores de idade, oferecia-se para a escravidão nos campos do norte do país. Em França, a famosa Selva de Calais onde acamparam milhares pessoas que arriscaram as suas vidas à espera de uma oportunidade de travessia da Mancha para se reunirem a familiares a trabalhar no Reino Unido, como muitos continuam a fazer no Norte de África à vista da Europa, foi desmantelada pela força conjugada dos estados inglês e francês. Novos campos de refugiados mais recentes, como os organizados pelo estado alemão na sequência da crise migratória de 2015 e da guerra da Ucrânia, foram criados para acolher imigrantes que são precisos para manter a economia europeia a funcionar, mantendo-os segregados.
Contemporaneamente há, desde 2011, preocupações da Comissão Europeia (CE) relativamente ao estado das prisões europeias. Recentemente, a CE financiou a publicação de um texto a defender a criação de condições de intervenção da CE – e não só apenas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos – nas políticas penitenciárias dos estados da União. Exemplo do que possa ser essa intervenção é a política de descriminalização do consumo de drogas, em Portugal.
A valorização dos cuidados (como faz o SICAD) é uma das formas de combater o punitivismo. A experiência mostra que o espírito anti-punivista, nomeadamente o que inspira as penas alternativas à prisão, não é suficiente para reverter a produção social e institucional das injustas estigmatizações que reforçam as desigualdades sociais. A esperança está na ambição de aprofundar as práticas de justiça restaurativa em formas de justiça transformativa, ainda que as dificuldades sejam enormes.
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