Segue uma transcrição resumida do que disse a acompanhar os slides e uma reacção ao que senti na ocasião.
Punitivismo no país dos brandos costumes
Punitivismo refere-se a uma tendência cultural que, a partir dos anos 80, com o neoliberalismo, veio substituir o abolicionismo hegemónico no pós-guerra na sociedades ocidentais.
Para o ano 200o, horizonte mítico de progresso para as gerações nascidas no pós-guerra, conventos, quartéis, prisões, manicómios desapareceriam por não respeitarem os direitos humanos. Os conventos e os manicómios quase desapareceram. Os quartéis e as prisões aumentaram.
Sintoma desse movimento político-cultural é o proibicionismo das drogas adoptado pela ONU e o aumento do número de presos, que continua a crescer até hoje.
O problema da média nacional de tempo de penas efectivo ser crescente e cerca de quatro vezes a da média europeia suscita a hipótese de ser responsabilidade dos juízes portugueses, responsáveis pelas condenações e pela gestão das penas. O interesse dos magistrados judiciais nessa discussão é estimulante.
Aquilo que posso a oferecer é uma perspectiva abolicionista (anti-punitivista) pragmática. O pragmatismo de que falo é melhor representado pela ciência centrífuga, aquela que não se esquece de estudar os panos de fundo. Exemplo desse pragmatismo é, face ao problema do estacionamento em cima dos passeios, em vez de proibir, colocar obstáculos.
A resposta que encontrei para lhes oferecer é dupla: a) nenhum juiz pode fazer nada de significativo a esse respeito; b) o poder dos juízes é soberano e consta da autoridade com que informam as suas sentenças.
Esta resposta decorre do entendimento do que é a natureza humana: espécie cuja mente recursiva é uma extensão virtual da realidade e orienta a acção individual e colectiva, para o melhor e para o pior. O estatuto dos juízes, significativamente, também justifica estas respostas: não se espera que um juiz intervenha nos casos que julga. Espera-se que diga como se aplica a lei ao caso concreto que lhe está presente.
O melhor que posso recomendar para auxiliar a preparação de boas decisões será a ciência centrífuga, aquela ciência empenhada em não perder de vista o fundo das realidades. O pior será o punitivismo, pois da sua adopção resulta a impotência social perante as ameaças ambientais, as guerras, as fomes, as pobrezas, as ignorâncias arrogantes.
A ciência centrífuga mobiliza todos os saberes, em vez de os incompatibilizar entre si. O direito – o estudo daquilo que deve ser – e as ciências sociais – o estudo daquilo que é – estão apartadas entre si, mas é possível fazer pontes reveladoras de realidades obscurecidas por interesses inconfessáveis.
No caso da sociologia, esconde-se que as sociedades de classe se organizam sobre (e não em vez) das sociedades de ordens. As honras especiais aos juízes e outros titulares de órgãos de soberania, com os seus direitos especiais, são exemplo da persistência de ordens sociais nas sociedades modernas. Outro exemplo de obscurantismo cultural, de negar o evidente, é não se reconhecer que a justiça criminal é estruturalmente socialmente injusta: agrava as desigualdades socioeconómicas dos visados. Qualquer observação superficial das populações prisionais o evidencia.

Este obscurantismo tem efeitos práticos. O Presidente Marcelo tomou a responsabilidade de anunciar o seu desiderato erradicar os sem-abrigo de Lisboa (algumas dezenas de pessoas). Não se apercebeu antes de que essa tarefa é impossível. Acabou por reconhecer que o número de sem-abrigo, apesar do seu empenhamento e do governo, aumentou em vez de diminuir. O Presidente não estava informado do que causa o fenómeno social dos sem-abrigo. Os profissionais da área não o souberam informar. Alguém sabe informar o Presidente e a sociedade sobre isso?
No campo penal, a descriminalização do consumo de drogas em Portugal foi e é um sucesso reconhecido internacionalmente. Porém, o número de presos não sofreu nenhum impacto e os crimes relacionados com drogas continuam no topo dos crimes condenados. Noutro domínio, a adopção de penas alternativas, como se esperava da experiência de outros países que as adoptaram anteriormente, não reduziu o número de presos: aumentou e muito o número de condenados.
Sem ter em conta o fundo das dinâmicas sociais, é praticamente impossível ter uma ideia científica do que mobiliza as sociedades.

No fundo, o direito é uma forma especializada de afirmação da soberania do estado fundada na moral tradicional e nos interesses que se manifestam local, nacional e globalmente. A política moderna especializa-se de forma bipolar: há situação e oposição, funcionalmente articuladas. As oposições manifestam-se duras para com o crime e a favor do respeito pelos direitos humanos, pois não têm de enfrentar as contradições de conciliar proibicionismo e pragmatismo. Os governos preferem evitar declarações de princípio para conter despesas (das prisões) e apoiar as instituições policiais e judiciais. Situação e oposição separam casos de polícia, como irrelevantes, dos casos da política importantes para os políticos.
Para perceber como o punitivismo representado nas sentenças dos juízes – e o tempo médio efectivo de penas – cresce podem avançar-se várias hipótese: a) a pressão da globalização para desvalorizar o poder do estado de direito suscita uma reacção afirmativa do poder judicial, no sentido da oposição política; b) usar o poder de punir está ao alcance dos tribunais, e não o fazer não é tão popular. O mesmo se passa no seio das prisões, por parte das administrações prisionais: como podem os juízes ouvir os presos, silenciados e intimidados pela sua posição na prisão e na sociedade? Como podem questionar os relatórios do Conselhos Técnicos sem tensão com os poderes administrativos e de segurança?
Informada pelo punitivismo hegemónico, a gestão institucional das penas depende dos Conselhos Técnicos (profissionais prisionais) em que o poder administrativo/securitário se sobrepõe ao poder judicial. Tipicamente, o último limita-se a ratificar as decisões do primeiro. O direito de recurso dos presos das decisões administrativas foi reconhecido na lei, mas sem efeitos práticos. Os obstáculos administrativos são conhecidos, mas não são corrigidos. A alegada existência de mercados de flexibilização de penas, caso seja importante, constituirá um interesse que beneficia com o prolongamento das penas para além dos mínimos obrigatórios por lei.
O tempo médio efectivo de duração das penas é um indicador dos efeitos práticos do punitivismo, a cultura social dominante há décadas, também em Portugal. O punitivismo manifesta-se por diferentes formas: proibicionismo, administrativismo, corrupção, ideologias políticas de ódio. Nenhum juiz ou tribunal tem poder para se lhe opor, a não ser pontualmente.
Para a afirmação do estado de direito, é do seu interesse objectivo a redução das desigualdades sociais, o respeito pelos direitos humanos, a autoridade das sentenças. Porém, vivemos em economias de guerra, observamos práticas políticas de boicote à autodeterminação das pessoas e dos povos, os discursos únicos e as fake news limitam a liberdade de expressão.
No imediato, o que se pode recomendar é que cada um, ao seu ritmo, se prepare para aproveitar as oportunidades que existam de combater o punitivismo de forma pragmática, nomeadamente exercitando a ciência centrífuga.
NOTAS À SAÍDA DA ACÇÃO DE FORMAÇÃO
Dia 20 de Outubro de 2023, passei o dia numa acção de formação para juízes e procuradores. Convidaram-me para falar sobre o excesso de penas de prisão. Fui dizer-lhes que a globalização tem interesse objectivo em reduzir o poder do estado de direito, da justiça dos estados e de cada um deles. E isso é acompanhado por um aumento do número de presos e um aumento ainda maior do número de condenações decretadas. Sugeri que isso pode ser um mau uso, um uso contraproducente, um uso injusto dos poderes dos juízes e magistrados contra si próprios.
Percebi duas reacções: “não percebi”, afinal a sociologia e o direito são linguagens estranhas entre si, e “não quero sair do assunto que nos convocou aqui”. O facto de Gaza sob ataque militar, naquele momento, ser a maior prisão a céu aberto do mundo não soa estar dentro do tema prisional a quem está a querer discutir prisões em Portugal e na Europa.
Uma novidade notada pelos presentes foi os magistrados se disporem a pensar prisões, coisa que sabem ser necessária, mas em ruptura com práticas passadas e ainda habituais. Outra novidade foi convidarem pessoas abolicionistas como eu para falar. Fizeram-no, porém, como profissionais em curso de formação. Formação alargada a profissionais da sociologia.
A pergunta que me interessou e foi formulada pela organização para ser respondida pelos convidados, cada um na sua qualidade particular – um juiz de condenações/absolvições, uma juíza de execução de penas, uma professora de direito penal, um director de ONG dedicada a trabalhos e estudos de reinserção social – referia-se à eventual responsabilidade dos juízes, procuradores e advogados (estes últimos convidados, mas sem representação na plateia) no excesso de presos em Portugal, país escolhido pelos turistas por ser dos mais seguros do mundo. A pergunta que interessou a plateia, a que foi expressa pelos intervenientes nos debates, foi saber como enfrentar os problemas de consciência que se sentem em certas situações em que procuram soluções técnicas para fazer justiça nos casos concretos.
Identifico nesta circunstância três problemas: a) os instrumentos de pensamento profissional são limitados na sua semântica e no âmbito de aplicação ao interior das organizações/instituições, no caso aos tribunais; b) pensar fora do âmbito profissional é pensar no quotidiano, i.e., usar todos os preconceitos sobre a qualidade especial dos presos em relação ao resto da população (não querem ou podem aprender ou trabalhar; são manipuladores); c) qualquer tipo de pensamento não profissional nem quotidiano ou é científico (autoridade única) ou político (ideologia), ambos coisas para profissionais especializados. Isto é, pensar livremente tornou-se interdito ao comum dos mortais, não apenas por haver censura, mas por haver excesso de profissionalização. Até os filósofos e os poetas são profissionalizados.
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OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (18 de Outubro de 2023). Notas dos argumentos usados oralmente. Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvqn