Resumo: a hierarquização social responsabiliza criminalmente os mais irresponsáveis e organiza-se para ilibar os responsáveis. Essa característica das sociedades modernas é evidenciada pelo perfil das populações prisionais. O que significa que também os sistemas criminais contribuem para esse resultado. Sendo esta uma característica de todas as sociedades modernas, de todos os sistemas criminais, qual será o poder das pessoas, incluindo os titulares de órgãos de soberania, para fazer justiça?
Uma das características da civilização moderna é o carácter centrípeto das suas instituições, organizações e ciências. Tal carácter (hiperespecializado, disciplinado, hierárquico, profissional, sem parar para pensar o fundo dos problemas) explica a continua intensificação da exploração da Terra e dos seus recursos humanos, mesmo quando é feita à custa dos direitos humanos e da degradação do meio ambiente.
A separação e convergência dos poderes de soberania, a responsabilidade limitada das organizações, ora pública ora privada, a redução das ciências à tecnociência, a incorporação dos princípios gerais centrípetos nas crianças e profissionais através das escolas e das universidades, no seu todo são causa e efeito do carácter centrípeto das sociedades modernas. Poder, organizações e ciências, administrações, empresas e escolas, são mecanismos sociais mutuamente intrincados e vigiados que produzem e reproduzem as sociedades modernas. Incluindo a incomunicabilidade entre o direito e as ciências sociais.
As pessoas, instituições, organizações e ciências modernas são hiperespecializadas, dependentes de hierarquias, discriminatórias, dissimuladas e irresponsáveis quanto às consequências dos seus actos (Dores, 2021). Assim, a geração mais escolarizada de sempre revelou-se impotente perante a guerra, o aquecimento global, a fome, a pobreza, a estigmatização étnica sacrificial, a crise financeira permanente, etc. As pessoas modernas são capazes de viver ao lado e indiferentes, na verdade temerosas, da miséria alheia, em Gaza ou nos bairros sociais ou nas lixeiras onde pessoas famintas encontram alimentos.

A obstaculização estrutural moderna à assunção de responsabilidades sociais colectivas e individuais explica o insucesso das penas de prisão. O seu sucesso é explicado pela satisfação retributiva de sacrificar a vida de alguém previamente estigmatizado.
Prender pessoas apazigua os sentimentos de vingança e de insegurança de quem se sente vítima. Confirma a impotência das vítimas em contraste com a força da soberania do estado. Isso torna as prisões imprescindíveis para as sociedades do nosso tempo. Elas são fontes de energia para manter, em perguntas, as relações de subordinação social.
Reconhecendo isso, aos arguidos sacrificados é legalmente autorizado que não contribuam para a descoberta da verdade, para a justificação centrípeta do seu próprio sacrifício. Como é típico das sociedades modernas, as responsabilidades são limitadas (ao caso criminal concreto em apreço, um de cada vez, e às acções individuais naquele momento) e a irresponsabilidade é a regra (o isolamento social – a privatização – dos interesses individuais é estimulado). Os arguidos são pessoas da boca das quais nenhuma credibilidade é esperada, mas nenhuma condenação é merecida por isso (é precisamente essa a imagem pública dos advogados). Os julgamentos são objectivos na medida em que se centram nos actos praticados que se podem encenar em tribunal, independentemente das dinâmicas sociais reais, cuja complexidade escapa ao âmbito judiciário.
Não é só na guerra que a primeira vítima é a verdade. Na propaganda, na publicidade, nas administrações, na comunicação social, na ciência, nos processos penais, a verdade é estrutural e organizadamente distorcida a pretexto de interesses organizados por ideologias.
Encenada a verdade no tribunal, para efeitos legais é essa que vale. As subjectividades das vítimas, das testemunhas, dos arguidos, do público, deixam de contar. Do tempo em privação de liberdade espera-se a afinação da verdade subjectiva dos condenados, em função da respectiva sentença. Essa expectativa não se realiza, na prática. Mas como se pode esperar isso numa sociedade moderna?
Uma vez acusadas, as pessoas veem a sua credibilidade ser diminuída ao mínimo. Chama-se estigma social (Goffman, 2004 [1963]) e, não por acaso, é étnica e sexualmente fortemente discriminatório, além de classista. No fim da pena, com excepção dos que morrem e dos que se convertem (que os há), as subjectividades sociais originais mantêm-se e reforçam-se: diz-se das prisões serem universidades do crime. Eis o grande fracasso das penas de prisão.
A maioria dos condenados que assume a culpabilidade (quanto mais não seja para responder às solicitações judiciais) não a incorpora. Por isso há tanta reincidência. Esse é o principal argumento usado pelos juízes para alongar as penas, evitando a sua flexibilização, i.e., a interrupção da privação da liberdade decretada judicialmente. Esperam que o prolongamento do tempo passado na prisão dê mais oportunidade aos presos de se transformarem, de incorporarem o espírito moralizador da sentença.
Os estudos prisionais mostram que o prolongamento das penas tem efeitos nefastos para o estado, para os presos, sobretudo os mais fragilizados, para as suas famílias e amigos, para a sociedade em geral. Mas a responsabilidade limitada dos juízes e a sua especialização em ciências doutrinárias, em explicar aquilo quem deveria ser, tornam aquilo que é, o funcionamento empírico e social das prisões, assunto que lhes é alheio. Mas não é assim obrigatória e necessariamente. É assim estruturalmente.
O poder das pessoas
Da força das penas de prisão não se pode esperar a transformação dos presos, a não ser por iniciativa da pessoa presa. Os juízes e os profissionais do sistema criminal não têm poder a esse respeito. Podem ter autoridade, se conseguirem compreender e aceitar a situação objectiva e subjectiva dos arguidos-condenados-presos e comunicar com eles.
Os juízes não têm poder colectivo, como têm os governos ou os partidos. O poder institucional dos juízes é individual e organizado hierarquicamente em torno do direito de recurso e da jurisprudência.
Os governos podem reduzir administrativamente o número de presos, nomeadamente para reduzir a sobrelotação das prisões. Podem também aumentar o número de presos: segundo o Conselho da Europa, ao aumento do número de camas nas prisões corresponde automaticamente um aumento do número de presos – é um fenómeno social. Rapidamente a sobrelotação volta a verificar-se, mas a um nível de população prisional mais elevado, como aconteceu nos EUA e no Brasil, por exemplo, e também em Portugal.
Como o mostra a experiência da adopção de penas alternativas à prisão, em tempo de punitivismo como os que se vivem, as tentativas de reverter os resultados práticos negativos no sistema penitenciário, como a legislação abolicionista, a justiça restaurativa ou a intensificação das inspecções de direitos humanos, vergam-se perante a dinâmica social punitivista dominante. Quem compreenderia que nas prisões a habitação, a alimentação, a saúde, a educação, o respeito, o salário, estivessem assegurados quando em liberdade há mais carências?
Os resultados conjugados das instituições, organizações e profissionais são diferentes das intenções dos responsáveis. Por isso, as pessoas que participam nas actividades institucionais se tornam irresponsáveis. Umas alegam obedecer a ordens superiores. Outras reduzem a suas responsabilidades ao âmbito da sua missão centrípeta, especializada. Todos encontramos razões para nos declararmos irresponsáveis dos resultados práticos da conjugação social das nossas acções. Foi isso que apreendemos nas escolas, nas universidades e que nos é constantemente lembrado na comunicação social e no entretenimento.

Para quem ocupa lugares de maiores responsabilidades públicas, mais difíceis de iludir, o direito consagra formalmente a irresponsabilidade (dos actos judiciais) e a imunidade (dos parlamentares) para protecção da sua independência e autoridade pessoais.
Punitivismo à portuguesa
Ao contrário do número de presos, o tempo médio efectivo das penas não tem sido citado pelos governantes, quiçá por entenderem que a independência do sistema judicial os iliba de responsabilidades nesse campo.
O número de presos em Portugal tem oscilado em valores elevados em função das políticas governamentais. O número de condenados aumentou muito e o tempo médio de cumprimento efectivo de penas também aumentou, comparativamente aos outros países europeus. Quem é responsável por estes indicadores? Aplica-se o princípio da responsabilidade limitada e partilhada, centrípeta, ou da irresponsabilidade pelos resultados sociais da actividade das instituições.
Nas últimas décadas, a sociedade não pára de se radicalizar no seu punitivismo: os partidos políticos não se atrevem a tocar no assunto. Os neo-nazi-fascistas insistem em tocar nele para inflamar as relações entre a sociedade e os seus representantes. O ministério público (como o da guerra) é instado a actuar punitivamente de modo preventivo. Os tribunais têm por obrigação interpretar o sentimento do homem médio e o alarme público. À comunicação social cabe acompanhar as policias e escandalizar o público. Enfim, diferentes dinâmicas institucionais, organizacionais e profissionais responsabilizam-se de forma limitada pelo que fazem, sendo colectivamente irresponsáveis pelo que acontece.
O punitivismo afecta especialmente os trabalhadores estrangeiros e as mulheres com as suas crianças (que constituem o grosso da população pobre). Mas é irreconhecível pelos turistas que tomam Portugal por um dos países mais seguros do mundo. Nitidamente, estamos a pensar em fenómenos sociais não racionais, emocionais, discriminatórios, que reforçam a estratificação da nossa sociedade em mundos quotidianos que não convivem entre si: o mundo dos estigmatizados, o mundo dos pobres, o mundo da classe média, o mundo criado pela indústria turística, o mundo cosmopolita, o mundo das elites.
As ciências sociais, frágeis e dividas como estão, concordam, porém, em notar a especial desigualdade social que caracteriza a sociedade portuguesa. O especial punitivismo apontado pelos indicadores estatístico penais é uma das componentes da construção social da radicalização das desigualdades sociais que caracteriza o nosso país. O que contrasta com a comparativamente menor radicalização à direita da política portuguesa, no quadro europeu.
Em resumo: pode colocar-se a hipótese de os velhos brandos costumes que caracterizariam o povo português aos olhos do regime fascista derrubado há 50 anos continuarem a manifestar-se, na prática. Os sentimentos de maior insegurança económica e social das populações, quando comparadas com as suas congéneres europeias, são sacrificialmente compensados pelo excesso de punitivismo que se pratica institucionalmente em Portugal, mantendo-se as ideologias hegemónicas e a lei anti-punitivistas.
É como as procissões para pedir chuva. O punitivismo, além de dar resposta aos sentimentos de insegurança das pessoas que se sentem vítimas, é também uma exploração institucionalizada do medo, da impotência e da ignorância. Não funciona, mas alimenta as crenças populares.
De facto, a sociedade civil portuguesa é, comparativamente na Europa, de uma reconhecida fragilidade, com capacidade de acção limitada. Praticamente, não existem organizações de direitos humanos na defesa de presos, a ONU queixa-se de não ter representação organizada da sociedade civil portuguesa nas suas conferências mundiais, há mais pessoas em Portugal a pensar que é perigoso apresentar queixas por terem receio de isso ser usado contra si, sem que as pessoas possam defender-se.
Notas finais
Para desenvolver o argumento da desigualdade das responsabilidades sociais recomendo a leitura de Agamben (1998) sobre o uso social do sacrifício e daqueles cuja vida nem para sacrifício servem, de Jakobs (Jakobs & Meliá, 2003) sobre as diferenças de responsabilidade penal das classes sociais e dos estrangeiros, e Keene (2002) sobre as razões e os modos como a percepção moderna da soberania sobrevaloriza o poder dos estados e desvaloriza o dos impérios.
Em tese, a dissimulação das relações imperiais modernas desenvolveu o moralismo estatal que se dá a exclusividade do direito divino de matar e responsabilizar bodes expiatórios para conter as emoções sociais que podem conduzir acções sociais descontroladas.
Referências:
Agamben, G. (1998). O Poder Soberano e a Vida Nua. Editorial Presença.
Dores, A. P. (2021). Reeducar o século XXI: libertar o espírito científico. Lisbon International Press.
Goffman, E. (2004). Estigma – Notas sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada (1a ed.1963). Colectivo Sabotagem.
Jakobs, G., & Meliá, M. C. (2003). Derecho Penal del Enemigo. Cuadernos Civitas.
Keene, E. (2002). Beyond the Anarchical Society – Grotius, Colonialism and Order in World Politics. Cambridge University Press.
CONTINUA: A evolução do poder dos tribunais
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (16 de Outubro de 2023). Da irresponsabilidade constitutiva da modernidade e das penas. Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvql