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Contributo abolicionista pragmático para resolver o problema do tempo médio de prisão efectiva em Portugal

Resumo: a preocupação do CEJ em responsabilizar os juízes pelos resultados do que se passa nas prisões é de louvar intensamente. Primeira recomendação: a saudável responsabilização profissional e de soberania não deve ser confundida como responsabilidades individuais de mudar a justiça no mundo. Segunda recomendação: O melhor exercício de soberania começa por ser capaz de pensar fora da caixa, fora dos parâmetros doutrinais, para melhor servir os interesses que todos e cada um entendam dever servir.

Para perceber o que se pode fazer para reduzir o tempo médio de duração efectiva de penas em Portugal podemos aprender com Marcelo Rebelo de Sousa, eminente jurista e professor de direito que, na qualidade de Presidente da República, primeiro magistrado da nação, implicou o governo na erradicação dos sem-abrigo em Lisboa. Queria satisfazer o seu desejo de deixar uma marca política na história de Portugal e falhou. Ao fim de poucos meses reconheceu ter pedido uma tarefa impossível de realizar. Em 2023, reconheceu ter mesmo havido um aumento importante do número de sem-abrigo, apesar dos esforços do estado noutro sentido.

Por se estar a falar de prisões, moralismo e ignorância, pode referir-se o episódio ocorrido em 1995, quando um Director-geral das prisões avisou e confirmou na televisão que elas estavam tomadas por máfias. O assunto nunca mais foi falado. O que significa uma de duas coisas: o senhor chamou máfias ao funcionamento normal das prisões, e a direcção-geral conforma-se com isso, ou por esses anos, excepcionalmente, surgiu algo de invulgar nas prisões que desapareceu sem deixar rasto. Em qualquer das hipóteses, a ignorância recoberta de moralismos – como a alegada justiça que se faz nas prisões – não foi escrutinada pelos investigadores das diferentes instâncias com tutela nas prisões nem pelos universitários.

À semelhança destes episódios, podem referir-se outros falhanços a respeito da redução da pobreza ou da erradicação da fome, sistematicamente falhadas por crises sucessivas, sem que haja uma explicação sobre a fragilidade do poder quando enfrenta estes problemas. A adopção de medidas alternativas às penas de prisão, mais baratas e mais eficazes, também não resultou nem na redução da criminalidade, nem na redução do número de presos. Piorou os indicadores de ambas situações.

Menos intrusivas e menos traumatizantes, as penas alternativas estiveram previstas na lei desde os anos 80, mas não eram aplicadas. Os juízes alegavam que os serviços de reinserção social não asseguravam o acompanhamento das medidas, pelo que não as decretavam. O governo passou a assegurar esse acompanhamento, nomeadamente a aplicação de pulseiras electrónicas. Os juízes foram instados e aceitaram passar a usar penas alternativas à prisão. Infelizmente, como já tinha acontecido noutros países, não teve efeitos no decréscimo do número de presos. O que aumentou, e muito, foi o número de condenados. Actualmente, contam-se em 30 mil, muito mais do dobro dos presos (12,5 mil), as pessoas sujeitas a medidas alternativas à prisão. Pessoas que anteriormente não seriam condenadas.

Não se pode dizer que este tenha sido um efeito desejado nem pelo legislador, nem pelos agentes de justiça. Ninguém o previu, embora, em traços gerais, ele seja uma repetição do que ocorreu noutros países. Foi o resultado da dinâmica de adopção institucional da legislação num quadro social em que as penas alternativas não são entendidas como penas, mas como uma forma de satisfazer ambas as partes do processo, a acusação e a defesa. Na dúvida, sai uma condenação.

No período de aplicação das penas alternativas à prisão em Portugal, o tempo médio de prisão efectiva aumentou de três vezes para quatro vezes mais a média europeia.

Para reduzir o tempo médio de duração efectiva das penas em Portugal, do ponto de vista doutrinal, podem perspectivar-se várias soluções. Por exemplo, aprendendo com os sistemas de países que têm prisão perpétua e têm tempos de prisão efectiva mais curtos do que os contabilizados em Portugal, país em que a lei não permite penas de mais de 25 anos. De forma mais específica, pode imaginar-se que se houvesse mais atenção para evitar a sucessão de julgamentos da mesma pessoa de modo a impedir a aplicação de cúmulo jurídico, isso teria consequências na redução das penas e dos tempos efectivos de prisão. Isso também permitiria que deixasse de haver presos mantidas na prisão, ao serviço de diferentes penas, mais do que 25 anos consecutivos. Ao nível dos Tribunais de Execução de Penas (TEP), se os juízes deixassem de aceitar as regras tácitas praticadas pelos conselhos técnicos das prisões que tornam raras a aplicação de regimes abertos, que jamais propõem o uso dos prazos mais curtos legalmente previstos para saídas jurisdicionais e para a liberdade condicional, isso poderia reduzir o indicador em causa. Isso só poderá acontecer quando a gestão disciplinar da vida dos presos deixar de se ancorar nos castigos e nas alas de segurança, no punitivismo, e passar a ser feita pela positiva, numa perspectiva abolicionista, i.e., de reconhecimento de que o meio penitenciário é nefasto para a saúde, incluindo a saúde mental, de quem aí vive, das respectivas famílias e amigos. É nefasto para a sociedade, para a justiça social.  

Roda de conversa serve para cuidar de saúde mental e para dar aulas

Pensar em soluções de tipo doutrinal e jurídico, a experiência mostra-o, passa frequentemente ao lado dos problemas, como vimos nos exemplos acima citados. O pensamento das ciências sociais também não tem sido uma grande ajuda. Primeiro porque os juristas não se interessam por esse tipo de pensamento, tão distinto do pensamento jurídico. Depois, o pensamento das ciências sociais não se tem mostrado interessado em dialogar com as doutrinas: as teorias sociais entendem as doutrinas como meras arbitrariedades autocráticas de eficácia cultural e prática assegurada, misteriosa e inquestionável. As teorias sociais entendem as leis e os regulamentos como dados que obrigam ao respeito do cientista, bom cidadão, e não como desafios à sua capacidade de interrogação.

Interrogação

A aplicação de tempos de prisão como penas para castigar actos criminosos tem resistido a todas as críticas de ineficiência a respeito da desistência das práticas criminosas e de reintegração social dos condenados. Os estados pagam somas exorbitantes, em Portugal o dobro do salário mínimo, para manter aparatos de humilhação dos presos na esperança de assim acalmarem, sacrificialmente, os sentimentos de insegurança das populações, em tom de ameaça aprendidas do Velho Testamento. São seleccionadas para estar presas pessoas particularmente indefesas e vulneráveis, como imigrantes pobres, pessoas fragilizadas por doenças mentais a que os sistemas de saúde dão pouca ou nenhuma importância, pessoas segregadas desde crianças, alvos de estigmas xenófobos, sem redes de apoio social, cujas famílias e escolas falharam na sua educação.

Quem acompanha crianças em risco sabe, muito antes de haver crime, que elas irão para à prisão

As taxas de reincidência são consideradas os indicadores mais esclarecedores sobre o falhanço do punitivismo, punir para reinserir socialmente. Entrar numa prisão significa, estatisticamente, aumentar a probabilidade de voltar a ser preso, e não o inverso. A experiência das amnistias torna evidente que muitas das pessoas amnistiadas voltam a ser presas passado pouco tempo. Isso é de tal modo socialmente vergonhoso que o estado português não divulga dados de reincidência criminal. Os regimes abertos, as saídas jurisdicionais e as liberdades condicionais sofrem potencialmente do mesmo problema: tornam mais evidente o falhanço geral do regime punitivo. Para evitar a banalização da demonstração da sua ineficácia, os serviços prisionais desenvolveram técnicas de punição extrajudicial, até à tortura. Dentro da legalidade, os serviços mantêm vivas as esperanças de saída que, embora frustradas recorrentemente, são usadas para chantagear a adesão dos presos à disciplina penitenciária: “se te portas mal, perdes a precária!”. Porque é que tais técnicas são levadas ao extremo em Portugal, em comparação com outros países? Porque é que o número de mortes nas prisões portuguesas é sistematicamente o dobro da média europeia?

Desenvolvi um conceito de estado de espírito que vou usar nesta oportunidade. Tem a vantagem de ter em conta as intenções, formalizadas nas normas jurídicas, as práticas, como as rotinas profissionais, e os estados-de-espírito, i.e., as diferentes maneiras como as pessoas relevantes para o caso se ajustam para dar sentido às intenções teóricas que contradizem o que se faz, na prática.

A primeira interrogação será esta: quais são as causas longínquas e próximas para a formalização do questionamento sobre o tempo médio de prisão efectiva no curso de juízes do Centro de Estudos Judiciários?

Estado-de-espírito

Entre os presentes no curso, eu serei a pessoa menos à vontade para elaborar uma resposta com alguma credibilidade empírica a esta pergunta. É a primeira vez que tenho contacto com o trabalho da instituição. Se arrisco alguma contribuição é no sentido de estimular o interesse de quem sabe mais do que eu.

Quando se fala de prisões, imediatamente nos confrontamos com o espírito de proibir, com o espírito paternalista, com o espírito punitivista, diferentes facetas ou modalidades do mesmo tipo de estados de espírito. A intenção da mobilização desse tipo de estados de espírito é conformar a realidade aos desejos, a vida ao imaginário, através da negação simbólica (condenação) e prática (punição) dos desvios expostos que desautorizam as teorias impostas (doutrinas).

Um educador pode condenar sem punir. Mas quando pune pretende condenar. Todavia, se pune distraidamente, sem ter atenção às circunstâncias das pessoas e das sociedades que sofrem a punição, estas podem não entender a punição como uma condenação. Podem entender a punição como a expressão de uma má disposição do educador (por exemplo, a dos juízes “maus”, punitivistas). Nas sociedades oligárquicas, como as nossas, este punitivismo, desde que venha de quem tem poder, torna-se uma rotina de agressividade que os superiores usam para e por serem superiores, como um acto falhado. O punitivismo dominante (o direito à retaliação e à retribuição, reconhecido nas guerras e na política), sem surpresa, é aprendido pelas sociedades como uma manifestação de poder. O que inspira todos, na sua vida familiar, desportiva, convivial e profissional, incluindo a criminosa.

Quem educa um cachorro, gostaria que o animal não roesse sapatos, meias, móveis. Mas quem tenha experiência de lidar com animais sabe que durante os primeiros meses de vida o que determina a sorte dos donos não é a educação, mas o carácter do bicho. Não tem maturidade nem ligação afectiva para responder às condenações, simbólicas ou violentas. Só a privação de liberdade, só a impossibilidade de acesso aos bens que lhe dão prazer roer pode evitar o funcionamento do instinto. Tal privação, claro, condiciona o estabelecimento de laços afectivos e das ancoras que podem ser usadas para transmitir aprovação e condenação de comportamentos.

Seguramente, as pessoas são seres mais complexos do que os outros animais. Mas essas complexidades fundam-se nas experiências que fazem as evoluções do reino animal. Até nas caixas de reclamações as instituições aprenderam a sugerir que lhes deixem também aplausos e reconhecimentos de mérito, e não só estórias negativas. Para as condenações serem aceites, é preciso que quem as recebe tenha boa auto-estima e oportunidade de as evitar. É precisamente por isso que o processo criminal oferece aos arguidos direitos especiais, para que possam defender-se. Por isso só são presos os que não sabem e não podem defender-se.

Velhas culturas profundamente arreigadas, apesar de fortemente criticadas

Um dos sintomas do que se passa em Portugal, a este respeito, é a impossibilidade imposta pela jurisprudência de o arguido se defender a si próprio, sem advogado. A lei prevê a protecção especial do arguido em processo e o processo tira a possibilidade de se defender a si mesmo. Isso deixa-os nas mãos dos advogados, os melhores e os piores, inclusive os corruptos. Nomeadamente os ditos de cambão, oferecidos a presos que deles precisam por funcionários penitenciários ou outros agentes do estado organizados em redes não legais. É muito frequente os arguidos não entenderem o que se passa em julgamento nem entenderem a sentença, nem o sentido geral da sentença. Os seus advogados podem não saber ajudar. A desconsideração do arguido na jurisprudência é engrossada por outros sintomas, como a renovação automática dos prazos de prisão preventiva contra a lei que prevê a reapreciação periódica da situação de reclusão.

A incomunicabilidade organizada entre os tribunais e os arguidos reduz as possibilidades de a punição ser entendida como uma condenação com sentido útil. Condenar a penas alternativas ou a penas suspensas é frequentemente entendido como forma de salvar a face das autoridades, que não terão encontrado motivos para censura, e punem na mesma os arguidos com incómodos menores para estes.

O tempo efectivo médio de penas é um indicador que resulta de uma realidade total de excesso nacional de punitivismo composta de paternalismo, de prepotência administrativa, de jurisprudência contra a lei, de agravamento das desigualdades sociais. Não é impossível reconhecer isto. Mais difícil é mudar o fundamental: reduzir ao mínimo o espírito punitivo.

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OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (11 de Outubro de 2023). Contributo abolicionista pragmático para resolver o problema do tempo médio de prisão efectiva em Portugal. Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvqj


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