Resumo: os juízes decidem com independência, mas fazem-no em nome da lei e da sociedade. A soberania dos juízes não é absoluta. Está condicionada pelo que surge e não surge em tribunal. No caso das prisões, a extrema segurança vai da par com a extrema opacidade. Que podem os juízes fazer com aquilo de que não podem tomar conhecimento?
É possível mitigar os sintomas, a dor, das injustiças, como as penas exageradas? Teoricamente é possível, mas é um trabalho de Sísifo enquanto não se conhecerem os mecanismos de reprodução das fontes geradoras do desconforto.
Há todo um complexo industrial-social-penal de reinserção social investido em minimizar senão as dores ao menos as queixas das dores causadas pelos processos de estigmatização e discriminação produzidos pelo mesmo complexo industrial-social-penal. Alguns países, como os países nórdicos, organizam os seus estados de um modo mais económico, e menos punitivo. Outros, como no Sul e no Leste da Europa, têm tradições sobretudo despesistas e punitivistas.
O caso da Finlândia, na transição dos anos 90 da órbita de influência soviética para a influência nórdica, reduziu drasticamente o número de presos. É possível mudar e rapidamente. Desde que haja consenso cultural a esse respeito, em nome da civilização.
O que podem fazer os juízes para reduzir o tempo médio de cumprimento efectivo de penas em Portugal? A resposta tecnocrata é que os TEP antecipem e aumentem as suas decisões de liberdade condicional. Mas isso não pode acontecer e ter os efeitos presumidos de redução do tempo médio de cumprimento de pena sem uma redução da cultura punitivista que tem orientado culturalmente a sociedade e os diferentes grupos de profissionais envolvidos, de que os juízes são apenas uma parte.
Estão criadas as condições para que os juízes do TEP tomem essas decisões? Elas dependem das propostas do Conselho Técnico de cada estabelecimento prisional, dos pareceres do Ministério Público, da acção dos advogados dos presos, do contexto político que se vive.
Os juízes podem, em abstracto, decidir contribuir com justificações e justiça para a finalidade de reduzir aquele indicador. Mas podem contar com a colaboração das outras entidades relevantes? Ou, ao invés, se o quiserem fazer terão de confrontar as tendências em vigor, dentro e fora das prisões?
Devemos adoptar uma análise psicológica, e exigir dos juízes que assumam as suas responsabilidades? Ou deveremos adoptar uma análise sociológica em que se entende os resultados apontados pelos indicadores estatísticos como resultado de uma panóplia de factores?

É o mesmo problema quando se trata de apreciar os resultados das políticas criminais: o viés social introduzido na população prisional pela selectividade criminal resulta da vontade dos actores, como o racismo de alguns polícias e os preconceitos de alguns juízes, ou é uma característica das sociedades modernas a que as polícias e os tribunais respondem? Podem os criminosos, os polícias e os juízes escapar às sobredeterminações sociais? Ou só a sociedade poderá transformar o sistema criminal de modo que este venha a corresponder à doutrina liberal de as penas de prisão de liberdade serem aplicadas apenas em última instância? O que nos ensina o facto de as alternativas à prisão se terem concretizado como suplementos e não como alternativas às penas de prisão? E o facto dos juízes que tomaram o poder político em Itália, no tempo das Mãos Limpas, terem sido incapazes de mudar o rumo dos acontecimentos?
Hoje e aqui, a questão que nos reúne é sobre como pensar e intervir para reduzir um indicador estatístico, o tempo médio de cumprimento efectivo de pena de prisão, em Portugal. Não estou treinado para pensar como um jurista. Posso apenas suscitar algumas reflexões que podem ajudar a compreender a responsabilidade relativa de cada profissional ao cumprir a sua missão. Missão contraditória de impor justiça em função dos sentimentos (do homem médio ou do alarme social) vigentes em sociedades injustas. Fá-lo-ei, como sociólogo, sem me referir a normas e a casos, mas atendendo sobretudo aos contextos habituais de exercício da profissão de juiz. Faço-o sem querer acusar ou absolver ninguém, mas tentando compreender como todos e cada um acabamos, independentemente da vontade individual, por cumprir algum papel na reprodução das condições estruturais nefastas e à margem da lei que infernizam a vida dos presos, e de todos por extensão.
Nas prisões, o direito é suspenso a pretexto das especiais necessidades de segurança. As pessoas tornam-se números tratadas administrativamente, como coisas. Os regulamentos de segurança são teoricamente humanitários, mas impossíveis de cumprir, na prática e nas condições objectivas dos estabelecimentos e dos orçamentos. A principal prioridade das políticas penitenciárias é desmentir qualquer informação sobre como se vive lá dentro. Apenas a lei e as regras penitenciárias devem descrever o que se passa, em abstracto. O direito que não se aplica dentro das prisões, mas é oficialmente a única descrição legítima da vida dos presos. Tudo quando os presos e suas famílias digam deve ser desmentido sem hesitações e os funcionários devem manter-se em silêncio, quais quer que sejam as circunstâncias.
É por isso que a intervenção da sociedade civil e dos jornalistas é tão incómoda. Por isso se juntou aos serviços prisionais os serviços de reinserção social, esperando sem sucesso que sejam capazes de humanizar o inferno penitenciário.
Felizmente, para as administrações das prisões – infelizmente para a justiça – a sociedade vive bem com os sacrifícios humanos. A bipolaridade social alterna entre o punitivismo e a empatia para com as vítimas, na guerra como no crime.
É vulgar observarem-se manifestações punivistas contra alguém que é acusado, a que as polícias respondem protegendo a potencial vítima da multidão. No sentido inverso, os agentes de segurança sabem que devem contar que o apoio de que geralmente beneficiam para levar a cabo as suas missões, sem aviso, pode transformar-se em acusações contra o uso da violência arbitrária e injustificada. Vítimas e algozes são susceptíveis de se transformarem uns nos outros, de repente, como os lobisomens, independentemente dos factos objectivos. Por isso os tribunais criminais precisam de recato, para evitar os tribunais populares, e podem até ter de ser defendidos pelas forças policiais, eventualmente contra agentes das forças policiais.
Não é um problema português. É um problema global, a que a Europa não é alheia.

Esse pacto social bipolar de invisibilidade sobre o que todos sabem que se vive nas prisões não é apenas institucional e profissional, reduzido ao interior das prisões. Ele é respeitado pelas revistas mais elaboradas e de melhor qualidade no ramo: não há sinais de guardas ou presos. Tudo é tecnologia, ideologia e organização.
A reinserção social é problema da economia social, que não se deve intrometer na economia propriamente dita, a economia penitenciária que leva o grosso do orçamento. Reinserção e prisionais preferem ambos não se questionar sobre a organização política das instituições, nomeadamente do sistema criminal. Será que os juízes podem ou devem fazê-lo?
O pragmatismo punitivista representado pela economia penitenciária pode aprofundar-se com Inteligência Artificial (IA). A velha ideia utópica utilitarista de Jeremy Bentham de prender os guardas tanto quanto os presos a regras pré-programadas mostrou ser impraticável, no seu rigor. Mas com a IA, com o crédito social chinês, todos seremos vigiados 24 horas sete dias por semana por algoritmos cujas decisões são irrecorríveis. Pode bem vir a ser esse o terrível sucesso do abolicionismo penitenciário.
O abolicionismo pragmático, por seu lado, distingue-se do abolicionismo penitenciário utilitarista por questionar a contradição entre o princípio constitucional de os cidadãos serem iguais perante a lei e o excepcionalismo jurídico que excluiu deste princípio sistematicamente todos os espaços internos às organizações que são criadas para cumprir missões previstas na lei, incluindo tribunais e prisões.
Os Tribunais de Execução de Penas entendem-se activamente impotentes e resignados, como a Entidade Nacional de Prevenção (da Tortura). Outras entidades de inspecção, governamentais, independentes, internacionais, os Direitos Humanos em abstracto, parecem impotentes. Por isso, as populações penitenciárias são uma marca indelével e conhecida de todos da selectividade social operada pelo sistema criminal, cuja extensão e profundidade é repugnante, mas sistematicamente ignorada e tratada como irreconhecível.
Reconhecer o irreconhecível, apesar dos constrangimentos, é um passo indispensável para libertar a imaginação cognitiva que pode fazer de cada um e de todos melhores pessoas em sociedades melhores.
CONTINUA Punitivismo no país dos brandos costumes
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (10 de Outubro de 2023). Como reduzir o tempo de cumprimento efectivo de pena? Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvqi