Resumo: a instalação do regime dos direitos humanos realizou-se a par do proibicionismo e da globalização que reduzem os poderes dos juízes e o prestígio do estado de direito.
Em teoria, o número de prisioneiros resultará do número de crimes condenados. Na prática, sabe-se que não se conseguiu em parte nenhuma do mundo encontrar a relação que logicamente parece indissociável entre os crimes e as penas de prisão. Este indicador, o número de prisioneiros, porém, não suscita nenhuma responsabilização especial dos juízes. Estes apenas validam as reacções policiais e do ministério público aos crimes praticados.
Já o tempo de duração das penas decorre, eventualmente, dos juízos serem particularmente duros contra os condenados, e/ou a gestão das penas ser conservadora. O quadro legal permite aos tribunais aos Tribunais de Execução de Penas (TEP) alguma latitude para determinar o tempo de pena e autorizar, ou não, saídas jurisdicionais e liberdades condicionais.
O caso do indicador tempo médio de duração efectiva das penas, ao contrário do número de prisioneiros, sugere uma responsabilidade especial dos juízes quando tomam as suas decisões condenatórias e quando tomam as decisões relativas à gestão das penas. Uma apreciação realista dessa responsabilidade deve compreender o quadro geral de exercícios de poder institucional e político em que essas responsabilidades e essas decisões são tomadas. Os juízos são produzidos individualmente por juízes envolvidos por dinâmicas sociais, institucionais e políticas que podem ser questionadas.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, marcou o início de uma era do direito. A era das recomendações (soft law). Trata-se de organizar pedidos formais junto dos governos para que actuem para obter certos resultados e autorizar alegações das partes em tribunal, com vista ao respeito de procedimentos que inibem abusos de poder e tratamentos desumanos.
Há quem alegue que os direitos humanos não passam de propaganda. Mas há instituições, convenções e tribunais especializados em direitos humanos. Há também activistas e ONG dedicadas a temas relevantes, nomeadamente à tortura – que é o assunto mais próximo dos problemas que se colocam especificamente nas prisões. Nos anos 1980 foram publicados os primeiros documentos legais sobre direitos humanos dos presos. Na mesma década foi aprovada a estratégia proibicionista das drogas que inaugurou várias limitações no poder de julgar dos juízes e encheu as prisões de todo o mundo. Esse fenómeno político-criminal continua a crescer na terceira década deste século. Vai em torno dos 12 milhões de presos no mundo, mais de 20% nos EUA, muitos deles presos por crimes relacionados com o tráfico de drogas.

Fonte: Wikipedia
Na viragem do século, Portugal tornou-se conhecido por descriminalizar o consumo de drogas, acompanhando à distância a controversa política holandesa. Apesar do estrondoso sucesso da medida, as prisões portuguesas continuam sobrelotadas e com taxas de mortalidade duplas da média europeia. Pouco depois, uma reforma penal determinou que, em Portugal, a finalidade das penas seria a reinserção dos condenados (artº 2º do código de execução de penas). A reforma incluiu a aplicação de penas alternativas à prisão que hoje contam 30 mil pessoas, muito mais do dobro das pessoas presas, sem que tenha havido alívio da sobrelotação das prisões.
Qual será a responsabilidade do poder judicial nesta situação?
O prestígio do poder judicial aumentou com a adopção do regime dos direitos humanos, ditos juntamente com a democracia e o estado de direito, conquistas civilizacionais do Ocidente. Porém, com o proibicionismo, com as prisões extraterritoriais justificadas pela declaração de guerra ao terrorismo islâmico, com as guerras organizadas com base em mentiras por razões que nunca foram oficialmente reveladas, com a violação consciente e assumida das convenções internacionais de protecção de combatentes de guerra, de uma forma geral com o crescendo de utilização do punitivismo para policiar o mundo, a par da manutenção dos limites territoriais da competência dos juízes, o estado de direito foi sendo desautorizado a respeito da contenção do crime. Algo equivalente se passa com as relações comerciais condicionadas por jurisdições privadas.
A conjugação do crescimento sustentado e acelerado dos financiamentos para a guerra com a falência do sistema financeiro global, a banalização dos estados de emergência, incluindo a pretexto de prevenir pandemias, a nova corrida nuclear e química militar, a entrega das políticas de transição aos responsáveis pela dissimulação dos problemas sociais e ambientais que se vivem há décadas, a continua perda de valor de mercado da democracia, a derrapagem do estado de direito, a degradação da comunicação social independente, o extremar dos fenómenos meteorológicos, são notícias recorrentes que interrompem o quotidiano de forma apocalíptica. É inacreditável e inconcebível pelas nossas mentes hiperespecializadas e profissionais o facto de em vez de melhorar, a situação geral dar sinais de degradação.

Teoricamente, cabe ao poder judicial aplicar as leis de acordo com a sensibilidade do cidadão médio. Para o fazer, os juízes contam com a sua autonomia face aos outros poderes, com a irresponsabilidade pessoal pelas decisões que tomam, na certeza de haver instâncias de recurso e de avaliação de desempenho. Nem os tribunais nem os juízes intervêm na produção de leis e políticas de criminalização: apenas as aplicam nos tribunais nas condições que lhes são impostas pelo Ministério Público, pelas policias, pelos advogados, pelos serviços sociais e de saúde mental, pelos serviços prisionais. Não têm mãos a medir, pois o aumento dos direitos de cidadania e dos conflitos não têm sido acompanhados pelos recursos judiciais suficientes para responder em tempo útil às solicitações.
Cada vez mais como outros profissionais sem responsabilidades de soberania, os juízes e os tribunais sentem-se ultrapassados pelos acontecimentos. Porque se sentiriam responsáveis os juízes pelo tempo médio de duração efectiva das penas? Sendo um indicador que serve de comparação internacional e, por isso, deve ser enquadrado nas respostas judiciais às dinâmicas internacionais, a duração efectiva das penas será uma especificidade nacional, um sinal do especial punitivismo em contradição com os brandos costumes e o clima de segurança geral reconhecido internacionalmente pelos turistas e agências de viagem.
Porque será que em Portugal a duração efectiva das penas e as mortes nas prisões são mais do que noutros países? O que explica a especial dureza do sistema judicial português num país conhecido pelas exageradas desigualdades sociais? Qual a responsabilidade dos juízes neste estado de coisas e qual a possibilidade de fazerem de outro modo?
CONTINUA EM As funções das políticas criminais
OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (4 de Outubro de 2023). A evolução do poder dos tribunais. Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvq9