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Prisões, violência e sociedade

A sociedade e a violência são naturais, ao contrário das prisões ou dos direitos humanos que procuram proteger a integridade pessoal dos presos. Não há vida sem violências e não há pessoas sem sociedades. As prisões são formas institucionalmente organizadas de sequestro e os direitos humanos são declarações sobre que isso, ou pelo menos as consequências disso, não deveriam acontecer.

Lembrou ao império ocidental, no século XIX, quando isso pareceu útil, criar um submundo criminalizado (Hugo, 1998 [1862]) cuja falta de liberdade pudesse servir para apresentar a submissão assalariada como a maior das liberdades possíveis, num mundo pós-esclavagista. Tal inovação serviu para tratar os trabalhadores e sobretudo os mais inconformados entre eles como pessoas anti-sociais e violentas. Quando, no pós-guerra, os movimentos de trabalhadores se tornaram parceiros sociais, as prisões que serviam de base aos sistemas policiais e criminais continuaram a ser usadas da mesma maneira, embora as sucessivas reformas prisionais e a vigência dos direitos humanos permitissem discutir os casos de polícia num quadro de obrigações legais das autoridades, mesmo que sistematicamente incumpridas.

Além de servir para incentivar a submissão, as prisões servem também para distrair a atenção das pessoas das irracionalidades da vida moderna, das suas vidas, das suas ideias e ideais. Na comunicação social, os alegados criminosos não têm direito a expressar as suas versões dos acontecimentos, sendo, portanto, as reportagens do crime tipicamente elogiosas das polícias, dos sistemas criminais e penais, sem contraditório, como catecismo moralista e manipulador (Dores, 2013). Os criminosos são apresentados pelos estados e pela maioria dos intelectuais como pessoas violentas e anti-sociais, sem porem a hipótese de serem bodes expiatórios sujeitos a processos sistematicamente injustos, como parecem demonstrar os resultados agregados das actividades de criminalização.

Supostamente correcções violentas e de iniciativa individual das injustiças espontaneamente produzidas pelo assalariamento, pela economia ou pela cultura os crimes são encarados com condescendência por uns (Merton, 1970; Rawls, 1993) e com realismo estigmatizante por outros. Qualquer observação superficial, porém, mostra como a esmagadora maioria dos presos nem sequer vem acusada de crimes violentos, sobretudo depois da entrada em curso da guerra contra as drogas (Woodiwiss, 1988). Por outro lado, nas populações prisionais há sobre representações sistemáticas de grupos sociais de baixo estatuto social, como ciganos, negros, estrangeiros, noutros países ocidentais muçulmanos, que só do ponto de vista das estigmatizações imaginária e historicamente produzidas são mais susceptíveis a cometerem crimes do que, digamos, as elites (Dores, 2010; Hobsbawn, 2000).

Não é apenas o direito que observa as realidades sociais como se elas aparecessem sem filtros nos tribunais criminais. As ciências sociais beneficiam, embora de forma mais moderada do que o direito, do financiamento e dos incentivos dos estados e da comunidade internacional, na condição de se manterem ao serviço da modernização. A missão imperial moderna de explorar a Terra e a humanidade para fins de acumulação de riqueza junto das elites, suas guardiãs radicalmente livres para continuarem a conduzir a destruição do meio ambiente mais favorável à presença da humanidade é o paradigma de liberdade inscrito na sacralização da propriedade e da soberania mutuamente associadas a mercados e a estados. O contra paradigma são as medidas privativas de liberdade, de que o encarceramento é a mais radical, tornando escolas, fabricas, escritórios, plataformas da internet, centros comerciais, comparativamente, espaços de liberdade.

Violência é consagrada como libertadora

Sociedades e violência foram das primeiras experiências, a par da fertilidade, a serem sacralizadas (Durkheim, 2002 [1912]; Girard, 1972). As sociedades e a violência existiam muito antes de haver direito e prisões. Se um dia as instituições decidirem deixar de usar as prisões, por exemplo substituídas por crédito social universal ou pelo capitalismo vigilante (Zuboff, 2019), as sociedades e as violências persistirão, pois sem elas a vida humana será pós-humanista, isto é, estará extinta. Não faz sentido, portanto, tentar reformar as prisões para que deixem de ser violentas, de fazerem mal às pessoas (presos e guardas) e de violarem a lei. O que deve ser feito, para que as prisões deixem de ser santuários para os crimes organizados por agentes de estado é denunciar o facto de as prisões, além de provocarem escaladas de violência, intimidarem toda a sociedade face aos usos da soberania dos estados de forma organizadamente discriminatória, tradicionalmente a favor dos proprietários.

As prisões só são mundos à parte capazes de segregar as pessoas violentas, isolando-as da sociedade, no mundo das ideias forçadas e impostas – de forma eficaz – pelas escolas, universidades, policias, serviços sociais, autarquias, estados, empresas, aos cientistas, jornalistas, assalariados, trabalhadores por contra própria, de acordo como políticas educativas e científicas gizadas para esse efeito. Procurar situar as prisões no quadro geral das sociedades modernas, de que é na realidade uma das suas instituições mais relevantes, é um esforço contra educativo e contra a ciência hegemónica que é difícil de manter e transmitir. Causa repugnância a quem se confronta com a noção de que presos estamos nós (Dores, 2018b, 2018a).

Os riscos de insistir cognitivamente contra a maré são, porém, uma necessidade de libertação (Dores, 2019b) – a liberdade é palavra-chave, sobretudo quando se trata de prisões. Face às sucessivas demonstrações de incapacidade global de resolver problemas, acumulando-os e produzindo desespero, desconfiança, descrença e desorientação há que encontrar novos caminhos. A libertação que deve ser dirigida contra o império (Dores, 2019a), contra a lógica absurda, mas incorporada em massa e semi-milenarmente prevalecente de caber às elites usar a soberania, o direito divino de explorar a Terra antes de e contra todos os outros seres, incluindo a humanidade. As criminalizações e as prisões devem ser entendidas como instrumentais à continuação da missão imperial de expansão da Fé e do Império, actualmente traduzido também em crescimento infinito da economia, cuja absurdidade está a gerar o Antropoceno.

Referências:

Dores, A. P. (2010). Espírito Marginal. Argusnauta.

Dores, A. P. (2013). A análise jornalística torna irreconhecível a densidade da vida. Revista Angolana de Sociologia, 11, 35–50.

Dores, A. P. (2018a). Presos são eles; presos estamos nós. Revista Eletrônica Da Faculdade de Direito Da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), 4(1), 13–46.

Dores, A. P. (2018b). Quem são os presos? O Comuneiro, 26.

Dores, A. P. (2019a). Libertação do império – por uma sociologia abolicionista. Hypotheses. https://libertacao.hypotheses.org/

Dores, A. P. (2019b). Pós-verdade e pós-ciências sociais – da vontade e da possibilidade de autocrítica. X Congresso Português de Sociologia: Na Era Da “Pós-Verdade”? Esfera Pública, Cidadania e Qualidade Da Democracia No Portugal Contemporâneo. https://aps.pt/pt/wp-content/uploads/X_Congresso/Teorias_XAPS-44436.pdf/(disponível em ACADEMIA.edu)

Durkheim, É. (2002 [1912]). As Formas Elementares da Vida Religiosa. Celta.

Girard, R. (1972). La Violence et le sacré. Grasset.

Hobsbawn, E. (2000). Bandits. New Press.

Hugo, V. (1998 [1862]). Os Miseráveis. Europa-América.

Merton, R. K. (1970). Estrutura social e Anomia. In Sociologia – Teoria e Estrutura (pp. 203–233). Mestre Jou.

Rawls, J. (1993). Uma Teoria de Justiça. Editorial Presença.

Woodiwiss, M. (1988). Crime, Crusades and Corruption – Prohibitions in the United States, 1900-1987. Piter Publisher.

Zuboff, S. (2019). The Age of Surveillance Capitalism. Profile Books.


OpenEdition sugere que esta publicação seja citada da seguinte forma:
Antonio Dores (19 de Novembro de 2022). Prisões, violência e sociedade. Libertação do império (Liberation from the Empire). Recuperado em 18 de Fevereiro de 2025 de https://doi.org/10.58079/qvpe


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